Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
vu100389
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Mariana, professora da rede municipal, ajuizou ação contra o Município de Paulínia requerendo a incorporação de gratificação de regência às suas remunerações, além do pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de Mariana, houve confirmação pelo segundo grau, e a decisão transitou em julgado, condenando o Município. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, Mariana requereu a execução das parcelas atrasadas. O Município de Paulínia permaneceu inerte, não apresentando impugnação. Diante da situação hipotética, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
ASe o município não impugnar a execução, não deverá pagar honorários advocatícios, seja precatório ou em Requisição de Pequeno Valor.
BO município deveria pagar honorários advocatícios na execução, mesmo que não tenha apresentado embargos à execução.
CNão seriam devidos honorários se fosse execução submetida à precatório, mas incidiram os honorários em caso de execução que gerasse Requisição de Pequeno Valor.
DPor se tratar de verba salarial, o pagamento deverá ser feito de forma imediata, não se submetendo ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, sendo devidos, portanto, os honorários advocatícios.
ESerão devidos honorários advocatícios apenas no caso de o município não pagar os valores de forma voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
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GabaritoA — Se o município não impugnar a execução, não deverá pagar honorários advocatícios, seja precatório ou em Requisição de Pequeno Valor.
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Honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra A. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (notadamente no Tema 1020 – repetitivo), no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios na fase executiva quando o ente público não apresenta impugnação ou quando a impugnação é rejeitada. A razão é que os honorários já foram fixados na fase de conhecimento, e a execução é mero prolongamento do processo. Essa regra aplica-se tanto aos precatórios quanto às Requisições de Pequeno Valor (RPV).
A questão exige atenção para o fato de que o procedimento é de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC), e não de execução de título extrajudicial, embora as alternativas mencionem "embargos à execução" – o termo correto é impugnação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, se o município não impugnar a execução, não deverá pagar honorários advocatícios, seja na modalidade de precatório ou RPV. É exatamente o que estabelece a jurisprudência do STJ: inocorrência de honorários na fase de cumprimento de sentença quando não há resistência do devedor público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o município deveria pagar honorários mesmo sem apresentar embargos à execução. O erro está em impor honorários em situação de inércia – o STJ entende que, sem impugnação, não há nova condenação em honorários. Além disso, a expressão "embargos à execução" é inadequada para o cumprimento de sentença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diferencia a incidência de honorários conforme a modalidade de pagamento (precatório ou RPV). O STJ não faz essa distinção: em ambas as hipóteses, se não houve impugnação, honorários não são devidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, por ser verba salarial, o pagamento seria imediato, sem submissão a precatório ou RPV. Isso é falso: toda execução contra a Fazenda Pública, inclusive de verbas salariais, segue o regime constitucional de precatórios e RPV (art. 100 da CF). O pagamento imediato não existe fora das hipóteses de RPV. Também afirma que honorários são devidos, o que contraria a tese do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona os honorários ao não pagamento voluntário em 15 dias. Esse prazo (art. 827, §1º) é próprio do devedor privado e não se aplica à Fazenda Pública, que não é citada para pagar, mas sim para apresentar impugnação. O STJ rejeita a incidência de honorários por simples inadimplemento voluntário no cumprimento de sentença contra ente público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao usar "embargos à execução" (que é defesa na execução de título extrajudicial) em vez de "impugnação" (defesa no cumprimento de sentença). Além disso, muitos imaginam que, por haver inadimplemento, honorários seriam devidos, mas o STJ pacificou que, sem impugnação, não há nova condenação nessa fase. Fique atento: a Fazenda Pública não é citada para pagar, mas sim para se defender; a ausência de defesa não gera honorários executivos.