Alguns amigos de Fernando, técnico de Recursos Humanos de uma Prefeitura, estão interessados em prestar concurso público e pediram que ele explicasse sobre os requisitos para a investidura em cargos públicos.Uma orientação correta a ser dada por Fernando, observada a Constituição Federal, é a seguinte:
Aas funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se às atribuições consideradas técnicas.
Bo prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Ca investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas, sem ressalvas.
Dos cargos, empregos e funções públicas devem ser preenchidos, exclusivamente, por brasileiros.
Eas nomeações para cargo em comissão decorrentes de promoção são válidas para investidura em cargo público.
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GabaritoB — o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
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Requisitos para investidura em cargos públicos (CF, art. 37)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o inciso III do art. 37 da Constituição Federal: o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. As demais alternativas distorcem o texto constitucional, trocando termos ou ignorando exceções.
A banca cobra a literalidade do art. 37, especialmente os incisos I, II, III e V. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que funções de confiança e cargos em comissão destinam-se a atribuições técnicas. O art. 37, V determina:
Art. 37CF/88
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Portanto, são atribuições de direção, chefia e assessoramento, e não técnicas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso III:
Art. 37CF/88
"o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"
Exato. Não há erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a investidura depende de concurso público de provas, sem ressalvas. O art. 37, II diz:
Art. 37CF/88
"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Erro duplo: (1) a alternativa omitiu "ou de provas e títulos"; (2) afirmou "sem ressalvas", mas a própria CF excepciona os cargos em comissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que cargos, empregos e funções públicas devem ser preenchidos exclusivamente por brasileiros. O art. 37, I:
Art. 37CF/88
"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"
Logo, não é exclusivo; estrangeiros também podem, na forma da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que nomeações para cargo em comissão decorrentes de promoção são válidas para investidura. Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II in fine), não dependem de promoção. Promoção é forma de provimento derivado, aplicável a cargos efetivos, não a cargos em comissão. A CF não prevê essa hipótese como exceção à regra do concurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 37, trocando termos-chave: "técnicas" por "direção, chefia e assessoramento" (A), omitindo "provas e títulos" e "ressalvas" (C), e inserindo "exclusivamente brasileiros" (D). Na letra E, inventa uma regra inexistente. Memorize o texto exato dos incisos I, II, III e V — são os mais cobrados.