Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu101499
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Assinale a assertiva correta no que se refere ao lançamento por homologação
AO pagamento antecipado extingue o crédito tributário na data em que for realizado.
BO prazo decadencial para a homologação é contado da ocorrência do fato gerador da obrigação à qual corresponda o crédito.
COs atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou terceiro, visando à extinção total do crédito, influem sobre a obrigação tributária que deu origem ao crédito.
DCaso a Fazenda Pública não se manifeste sobre o pagamento realizado de forma antecipada, opera-se a homologação tácita no prazo de 5 anos contados da notificação para pagamento.
EEm lançamento dessa modalidade, o crédito não se extingue enquanto não ocorrer a homologação expressa por parte da Fazenda Pública.
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GabaritoB — O prazo decadencial para a homologação é contado da ocorrência do fato gerador da obrigação à qual corresponda o crédito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por Homologação
Gabarito: letra B. No lançamento por homologação, o prazo decadencial para a Fazenda Pública homologar é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150, §4º do CTN. É a única alternativa que reproduz literalmente a regra.
A questão cobra o conhecimento do CTN, art. 150 e seus parágrafos, que disciplinam essa modalidade de lançamento. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento antecipado extingue o crédito na data do pagamento. Na verdade, o §1º estabelece que a extinção ocorre sob condição resolutória da ulterior homologação. O crédito só se extingue definitivamente após a homologação (expressa ou tácita). O pagamento antecipado não extingue o crédito de imediato de forma definitiva.
CTN, art. 150, §1º:
"O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o §4º do art. 150. O prazo decadencial para a homologação, quando a lei não fixar outro, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
CTN, art. 150, §4º:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que atos anteriores à homologação influem sobre a obrigação tributária. O §2º é claro: não influem. Esses atos são considerados apenas na apuração do saldo devido e na imposição de penalidades (§3º), mas não afetam a obrigação tributária em si.
CTN, art. 150, §2º:
"Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a homologação tácita se opera no prazo de 5 anos contados da notificação para pagamento. O §4º determina que o prazo é contado da ocorrência do fato gerador, e não da notificação. A pegadinha está em trocar o termo inicial do prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o crédito não se extingue enquanto não houver homologação expressa. No entanto, transcorridos 5 anos do fato gerador sem manifestação da Fazenda, ocorre a homologação tácita, que extingue definitivamente o crédito (§4º). A extinção também pode ocorrer por homologação expressa, mas não é a única forma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo inicial do prazo decadencial na alternativa D ("notificação para pagamento" em vez de "ocorrência do fato gerador") e, na alternativa E, ignora a homologação tácita. Decore: o prazo é contado do fato gerador, e o silêncio da Fazenda por 5 anos equivale a homologação.