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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2025

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu101501
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Considere a situação fictícia na qual uma lei vigente em 2020 previa a aplicação de multa de 60% para o caso da prática de infração referente ao tributo “X”, lei essa que veio a ser objeto de seguidas alterações legislativas relativas ao percentual da multa aplicável. Assim, em janeiro de 2022, a multa passou a ser de 50%, em março de 2023 passou para 40% e, em maio de 2024, o percentual foi reduzido para 30%. Sabe-se que certo contribuinte, tendo cometido a infração prevista em 2021, recebeu notificação acerca de sua conduta em abril de 2023, mas, tendo-a ignorado, foi finalmente autuado em agosto de 2024. Nesse caso, de acordo com o que dispõe a Lei no 5.172/1966, ao efetuar o lançamento da autuação, o agente da fiscalização corretamente aplicou a multa de
  1. A60%, nos termos da lei vigente à data da prática da infração.
  2. B50%, de acordo com a lei vigente a partir do exercício seguinte à prática da infração.
  3. C40%, de acordo com a lei vigente na data da notificação.
  4. D30%, de acordo com a lei vigente na data da autuação.
  5. E30%, à discricionariedade do agente fiscal, por ser mais benéfica ao infrator.
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GabaritoA — 60%, nos termos da lei vigente à data da prática da infração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei penal tributária no tempo

Gabarito: letra A. No Direito Tributário, a multa por infração é regida pela lei vigente à data da prática do ato ilícito (art. 144 do CTN – princípio tempus regit actum). As reduções posteriores do percentual da multa não retroagem, salvo se a lei nova expressamente dispuser em contrário ou se tratar de retroatividade benigna nos termos do art. 106, II, “c” do CTN, que exige que o ato não esteja definitivamente julgado. Contudo, a simples existência de leis mais benéficas posteriores não autoriza a aplicação automática; a retroatividade benigna é excepcional e depende de lei que a preveja ou de interpretação jurisprudencial consolidada. Na situação apresentada, o infrator cometeu a infração em 2021, quando a multa era de 60%; as sucessivas reduções (50%, 40%, 30%) são posteriores e não alcançam o fato pretérito, pois a lei não estabeleceu retroatividade. Assim, o agente da fiscalização aplicou corretamente a multa de 60%.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A multa de 60% é a vigente à época da infração (2021), e as alterações posteriores não retroagem, conforme a regra geral do CTN (art. 144). O agente não pode aplicar lei mais benéfica posterior sem expressa disposição retroativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei vigente a partir do exercício seguinte à infração (50% em janeiro/2022) não se aplica retroativamente. O princípio da anterioridade não incide sobre penalidades, e a regra temporal é a lei da data do fato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A data da notificação (abril/2023) é irrelevante para a definição da multa. O marco temporal é a data da infração, não a da ciência pelo contribuinte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A data da autuação (agosto/2024) também é irrelevante. O lançamento reporta-se à data do fato gerador (art. 144 do CTN), e a multa de 30% vigente nesse momento não retroage.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O agente fiscal não possui discricionariedade para escolher a multa mais benéfica; a aplicação é vinculada à lei vigente ao tempo do fato, salvo expressa retroatividade benigna.

Gabarito: letra A

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