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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu101502
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Denomina-se fato gerador tributário o evento a partir do qual surge o vínculo jurídico que une o sujeito passivo ao sujeito ativo, a partir do qual o primeiro deve cumprir uma obrigação em relação ao segundo. A esse respeito, é correto afirmar que
  1. Ase faz necessária, para a correta interpretação da definição legal do fato gerador, a análise da validade jurídica dos atos praticados pelo sujeito passivo, bem como da natureza de seu objeto.
  2. Bnas situações jurídicas condicionais suspensivas, salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador se consuma quando a condição suspensiva é implementada.
  3. Co fato gerador da obrigação tributária acessória consuma-se com a aplicação de multa pelo descumprimento de uma obrigação principal.
  4. Da definição legal do fato gerador deve ser interpretada com base nos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  5. Eo fato gerador da obrigação tributária acessória guarda relação de dependência com a obrigação principal por força do princípio que impõe que o acessório segue o principal.
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GabaritoB — nas situações jurídicas condicionais suspensivas, salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador se consuma quando a condição suspensiva é implementada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato Gerador Tributário

Gabarito: letra B. Nas situações jurídicas condicionais suspensivas, salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador se consuma quando a condição suspensiva é implementada, nos termos do art. 116, II do CTN – a situação jurídica deve estar definitivamente constituída.

A questão cobra o entendimento do CTN sobre o fato gerador, especialmente os arts. 116, 118 e 115. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Afirmação sobre o Fato Gerador

Fundamento Legal (CTN)

Correta?

A

A interpretação da definição legal do fato gerador exige a análise da validade jurídica dos atos do sujeito passivo e da natureza de seu objeto.

Art. 118 (abstrai-se da validade e da natureza do objeto)

❌ Incorreta

B

Nas situações jurídicas condicionais suspensivas, salvo disposição legal em contrário, o fato gerador se consuma com a implementação da condição.

Art. 116, II (situação jurídica definitivamente constituída)

✅ Correta (Gabarito)

C

O fato gerador da obrigação acessória consuma-se com a aplicação de multa pelo descumprimento de uma obrigação principal.

Art. 115 (fato gerador é a situação que impõe o ato, não a multa)

❌ Incorreta

D

A definição legal do fato gerador deve ser interpretada com base nos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 118, II (abstrai-se dos efeitos dos fatos)

❌ Incorreta

E

O fato gerador da obrigação acessória guarda relação de dependência com a obrigação principal (acessório segue o principal).

Art. 113, §2º (obrigação acessória é autônoma, não depende da principal)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados e da natureza do objeto. Logo, não é necessária a análise da validade; ela é abstraída.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 118 – A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O CTN, no art. 116, II, estabelece que, salvo disposição em contrário, o fato gerador considera-se ocorrido, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída. Nas situações condicionais suspensivas, a constituição definitiva ocorre apenas com a implementação da condição. Portanto, a alternativa está correta.

Art. 116CTN

Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O fato gerador da obrigação acessória é a situação que impõe a prática ou abstenção de ato (art. 115 do CTN), e não a aplicação da multa. A multa surge do descumprimento, mas o fato gerador é anterior. A obrigação acessória é independente da principal.

Art. 115CTN

Art. 115 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 118, II, expressamente dispõe que a interpretação da definição legal do fato gerador deve abstrair-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Logo, não se interpreta com base nos efeitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As obrigações principais e acessórias são independentes (art. 113 do CTN). O princípio de que o acessório segue o principal não se aplica no direito tributário; a obrigação acessória tem existência autônoma, voltada ao interesse da arrecadação ou fiscalização.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os arts. 113, 115, 116 e 118 do CTN. A banca explora a inversão do que deve ser abstraído: validade e efeitos. Na dúvida, lembre-se: o fato gerador independe da validade do ato (art. 118).

Gabarito: letra B.

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