Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Estágios da Despesa Orçamentária — VUNESP 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Estágios da Despesa Orçamentária
Código
vu101519
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Tributário
Com base no estatuído pela Lei no 4.320/1964, quanto ao disposto acerca dos estágios da despesa pública, assinale a assertiva correta.
APara fins de realização da despesa, nos casos previstos na legislação específica, poderá ser dispensado o empenho, desde que preexistente a respectiva nota de empenho.
BO regime de adiantamento é aplicável nos casos de despesa, expressamente definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
CQuando sujeitas a parcelamento, não é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, caso em que deverá ocorrer por estimativa.
DO pagamento da despesa consiste no estágio da despesa em que ocorre a verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do seu respectivo crédito, sendo indispensável, para sua realização, a respectiva nota de empenho.
EO pagamento da despesa será efetuado imediatamente após a emissão da competente nota de empenho, documento sem o qual não poderá ser processado.
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GabaritoB — O regime de adiantamento é aplicável nos casos de despesa, expressamente definidos em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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Estágios da Despesa Pública (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 68 da Lei nº 4.320/1964, que define o regime de adiantamento: entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para despesas que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação. As demais alternativas contêm erros: confundem os estágios, invertem permissões ou contradizem dispositivos legais.
A questão exige conhecimento literal da Lei nº 4.320/1964 sobre os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Vejamos cada alternativa.
1EmpenhoArt. 58-67
2LiquidaçãoArt. 62-63
3PagamentoArt. 64-67
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Critério
Alternativa B (Correta)
Alternativa A (Incorreta)
Alternativa C (Incorreta)
Alternativa D (Incorreta)
Dispositivo legal
Art. 68 da Lei 4.320/1964
Art. 60, §1º da Lei 4.320/1964
Art. 60, §3º da Lei 4.320/1964
Art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964
Objeto da regra
Regime de adiantamento (entrega de numerário a servidor)
Dispensa da nota de empenho em casos especiais
Empenho global de despesas contratuais sujeitas a parcelamento
Definição do estágio de pagamento
Conteúdo da regra
Deve ser sempre precedido de empenho na dotação própria; aplicável a despesas que não podem subordinar-se ao processo normal
Dispensa-se a nota de empenho (documento), não o empenho (ato)
É permitido o empenho global, e não proibido
Pagamento é a entrega do numerário ao credor, não a verificação do direito (que é a liquidação)
Erro principal
Nenhum (correta)
Confunde dispensa da nota com dispensa do empenho; condiciona à preexistência da nota (contraditório)
Inverte a permissão legal (proíbe o que a lei permite)
Confunde pagamento com liquidação (estágio anterior)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "poderá ser dispensado o empenho, desde que preexistente a respectiva nota de empenho". O art. 60, §1º determina que:
Art. 60, §1Lei-4320
Art. 60, §1º — "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho."
O dispositivo dispensa a nota de empenho (documento), não o empenho (ato). Além disso, a alternativa condiciona a dispensa à preexistência da nota, o que é contraditório. O erro está em trocar o objeto da dispensa e criar condição inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 68:
Art. 68Lei-4320
Art. 68 — "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."
A alternativa está integralmente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "não é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento", e que "deverá ocorrer por estimativa". O art. 60, §3º estabelece o contrário:
Art. 60, §3Lei-4320
Art. 60, §3º — "É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento."
Logo, é permitido, e não proibido. O empenho por estimativa (§2º) é para despesas de montante indeterminado, não para as sujeitas a parcelamento. A alternativa inverte a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve como "pagamento" a verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos. Essa é a definição de liquidação, conforme art. 63:
Art. 63Lei-4320
Art. 63 — "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito."
Além disso, afirma ser indispensável a nota de empenho para o pagamento, o que não é absoluto (art. 60, §1º admite dispensa da nota em casos especiais). A alternativa confunde dois estágios distintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o pagamento será efetuado "imediatamente após a emissão da competente nota de empenho". O pagamento pressupõe a liquidação prévia (art. 63), e não ocorre imediatamente após o empenho. O ciclo completo é: empenho → liquidação → pagamento. A nota de empenho é documento do empenho, mas não autoriza pagamento sem a devida liquidação.