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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
vu103135
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente Escolar
É correto afirmar, de acordo com o inciso I do artigo 213 da Constituição Federal, que o uso de recursos públicos em escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas é
  1. Aproibido, pois escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas são impedidas de receber recursos públicos.
  2. Bpermitido, desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
  3. Cadmitido, desde que apliquem um mínimo de 50% dos seus lucros financeiros em educação.
  4. Daceito somente para escolas comunitárias e filantrópicas e inadmitidos para escolas confessionais, por sua vertente religiosa.
  5. Epermitido apenas para escolas comunitárias de ensino fundamental em zonas rurais que não forem atendidas por alguma rede pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — permitido, desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Destinação de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas (Art. 213, I, CF)

Gabarito: letra B. O inciso I do art. 213 da Constituição Federal estabelece que os recursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação. A alternativa B reproduz fielmente esses dois requisitos cumulativos.

Art. 213CF/88

Art. 213 — "Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o uso é proibido. O caput do art. 213 expressamente admite a destinação a essas escolas, desde que cumpridos os requisitos legais. Logo, a proibição categórica é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente as condições do inciso I: comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação. É a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar "mínimo de 50% dos seus lucros financeiros". O texto constitucional não fixa percentual algum e fala em excedentes financeiros, não em lucros. Escolas sem fins lucrativos não geram lucros, e o requisito é integral, não percentual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exclui as escolas confessionais, mas o caput do art. 213 as inclui expressamente ao lado das comunitárias e filantrópicas. A vedação a escolas religiosas não existe no texto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Restringe o permissivo a "escolas comunitárias de ensino fundamental em zonas rurais". Não há essa limitação no inciso I: o dispositivo abrange todas as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, independentemente do nível de ensino ou localização. O §1º do art. 213 trata de bolsas para falta de vagas, mas não é objeto do inciso I.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao responder sobre o art. 213, I, decore os dois requisitos cumulativos: (1) finalidade não-lucrativa + (2) aplicação dos excedentes em educação. Qualquer alternativa que acrescentar percentuais, excluir categorias ou impor restrições geográficas/nível de ensino estará incorreta.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B

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