Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — VUNESP 2025
Legislação Federal›Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
vu103136
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Vista Alegre do Alto - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente Escolar
Toda criança de 04 a 05 anos tem o direito de frequentar uma pré-escola. A frequência regular garante uma série de benefícios, como desenvolvimento socioemocional, criação de rotinas e responsabilidades, aquisição de aprendizagem contínua, entre outros. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal no 9.394/1996), em seu artigo 31, cria regras comuns para a organização da educação, e é correto afirmar que, com relação à frequência, a legislação citada prevê que a instituição de educação pré-escolar deve
Areprovar o estudante com frequência inferior a 50% do total de horas letivas anuais.
Bofertar recuperação de dias letivos às crianças que se ausentarem em mais de 55% do total de horas letivas anuais.
Ccontrolar a frequência, exigindo a frequência mínima de 60% do total de horas letivas anuais.
Dcancelar a matrícula do estudante com frequência inferior a 75% das horas letivas anuais.
Einformar aos responsáveis de estudantes com frequência inferior a 75% das horas letivas anuais que eles sofrerão sanções legais por abandono intelectual.
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GabaritoC — controlar a frequência, exigindo a frequência mínima de 60% do total de horas letivas anuais.
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Frequência na Educação Infantil (Pré-Escola) – LDB
Gabarito: alternativa C. O art. 31, inciso IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, incluído pela Lei 12.796/2013) estabelece que a instituição de educação pré-escolar deve controlar a frequência e exigir a frequência mínima de 60% do total de horas letivas para aprovação. Esse percentual é específico para a educação infantil, diferindo dos 75% exigidos para o ensino fundamental e médio (art. 24, VI).
A questão cobra o conhecimento literal do dispositivo que rege a pré-escola, etapa que não tem caráter promocional, mas exige controle de frequência.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A LDB não prevê reprovação por frequência inferior a 50% na educação infantil. O percentual correto é 60%, e a consequência para o descumprimento não é a reprovação (já que a educação infantil não reprova), mas a possibilidade de notificação ao Conselho Tutelar (art. 12, VIII).
Alternativa B – ❌ Incorreta
Não há previsão legal de "recuperação de dias letivos" para crianças que faltarem mais de 55%. O dever da escola é controlar a frequência, e não ofertar reposição de dias.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra da lei determina: "controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas para aprovação" (art. 31, IV, LDB). A alternativa reproduz fielmente esse comando.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Não há permissão para cancelamento de matrícula por frequência inferior a 75% na educação infantil. O percentual é 60%, e a medida extrema de cancelamento não está prevista na LDB.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A LDB não prevê sanções por "abandono intelectual" aos responsáveis. O que existe é a obrigação da escola de informar os pais sobre a frequência (art. 12, VII) e, em caso de faltas excessivas, notificar o Conselho Tutelar (art. 12, VIII).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o percentual de frequência mínima da educação infantil (60%) com o do ensino fundamental/médio (75%) ou com outros números aleatórios (50%, 55%). A banca explora exatamente essa troca. Lembre-se: a educação infantil tem regra própria no art. 31, separada do art. 24.
Gabarito: letra C (controlar a frequência, exigindo 60% do total de horas letivas).