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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
vu103363
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Organização Escolar/Secretário de Escola (Área de Gestão Estratégica de Pessoas e de Recursos Humanos) QAE 2019
Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta sobre o uso de recursos públicos para o financiamento da educação em escolas não públicas.
  1. ARecursos públicos só podem ser destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas se essas forem administradas diretamente pelo Poder Público.
  2. BO financiamento público para bolsas de estudo em escolas particulares pode ser concedido a qualquer aluno que manifeste interesse, independentemente da existência de vagas na rede pública.
  3. CUniversidades públicas podem receber apoio financeiro do governo apenas para atividades de ensino, sendo vedado o financiamento de pesquisas e projetos de inovação.
  4. DEscolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que recebem recursos públicos devem comprovar que não têm finalidade lucrativa e que aplicam seus excedentes financeiros exclusivamente em educação.
  5. EO governo pode destinar recursos públicos a qualquer escola particular, independentemente de sua natureza jurídica, desde que haja demanda de alunos na localidade.
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GabaritoD — Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que recebem recursos públicos devem comprovar que não têm finalidade lucrativa e que aplicam seus excedentes financeiros exclusivamente em educação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos públicos para escolas não públicas — Art. 213 da CF

Gabarito: letra D. A alternativa reproduz fielmente o requisito constitucional para que escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas recebam recursos públicos: comprovar finalidade não lucrativa e aplicar excedentes financeiros exclusivamente em educação (Art. 213, I, CF). As demais alternativas distorcem ou extrapolam o texto constitucional.

A questão exige conhecimento literal do Art. 213 da Constituição Federal, que estabelece exceções ao princípio geral de destinação de recursos públicos às escolas públicas.

Constituição Federal (Art. 213):

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Critério

Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (art. 213, caput e incisos)

Bolsas de estudo (art. 213, §1º)

Universidades/instituições de educação profissional (art. 213, §2º)

Destinação dos recursos

Podem receber recursos públicos diretamente

Recursos para bolsas de estudo no ensino fundamental e médio

Apoio financeiro para pesquisa, extensão e inovação

Requisitos

Finalidade não lucrativa + excedentes aplicados em educação + destinação do patrimônio

Falta de vagas na rede pública + insuficiência de recursos do educando

Atividades de pesquisa, extensão e inovação

Condição adicional

Obrigação do Poder Público de expandir a rede pública

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos públicos só podem ser destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas se forem administradas diretamente pelo Poder Público. O Art. 213 não exige administração pública; exige apenas que a escola seja comunitária, confessional ou filantrópica e atenda aos requisitos dos incisos I e II. A administração direta pelo Poder Público transformaria a escola em pública, descaracterizando a hipótese do artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que bolsas de estudo podem ser concedidas a qualquer aluno que manifeste interesse, independentemente de vagas na rede pública. O §1º do Art. 213 é claro: as bolsas destinam-se a alunos que demonstrem insuficiência de recursos e quando houver falta de vagas na rede pública na localidade da residência. A alternativa ignora ambos os condicionantes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que universidades públicas podem receber apoio financeiro apenas para ensino, vedando financiamento de pesquisa e inovação. O §2º do Art. 213 permite expressamente que atividades de pesquisa, extensão e estímulo à inovação recebam apoio financeiro do Poder Público. A vedação alegada não existe; ao contrário, a Constituição incentiva essas atividades.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Está em total conformidade com o inciso I do Art. 213 da CF: exige comprovação de finalidade não lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros exclusivamente em educação. É exatamente o requisito constitucional para que escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas recebam recursos públicos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o governo pode destinar recursos a qualquer escola particular, independentemente da natureza jurídica, desde que haja demanda. O Art. 213 limita a destinação a escolas públicas ou a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que cumpram os requisitos. Escolas particulares comuns (com fins lucrativos) não estão incluídas, mesmo que haja demanda.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D — a única que reproduz corretamente o Art. 213, I, da Constituição Federal.

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