Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações — VUNESP 2025

Legislação FederalLei nº 9.394 de 1996 - Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações
Código
vu103558
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente de Serviços Escolares (Área de Gestão da Merenda, da Limpeza e da Conservação) QAE 2021
Monlevade (2012) afirma que o art. 14 da Lei Federal nº 9.394/1996 estabeleceu que a gestão democrática nas escolas é exercida pela atuação de um conselho escolar, constituído de representantes da comunidade escolar, sendo o diretor escolar seu membro nato, mas as decisões do conselho só valem se
  1. Aforem aprovadas pela maioria de seus membros: professores, funcionários, alunos, pais e outros representantes.
  2. Bestiverem de acordo com as imposições das Secretarias de Educação e as determinações dos dirigentes de ensino.
  3. Crespaldarem as ações da escola com a participação ativa e deliberativa do Conselho Tutelar
  4. Dmantiverem altos índices de aprovação e reconhecimento nas avaliações externas, como o SARESP.
  5. Eforem firmadas com a inclusão em programas especiais para atendimento a alunos com deficiências.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — forem aprovadas pela maioria de seus membros: professores, funcionários, alunos, pais e outros representantes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gestão democrática na escola (LDB, art. 14)

Gabarito: letra A. O art. 14 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece os princípios da gestão democrática do ensino público na educação básica, prevendo a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares. Monlevade (2012) interpreta que as decisões do conselho escolar, do qual o diretor é membro nato, têm validade quando aprovadas pela maioria de seus membros representantes – professores, funcionários, alunos, pais e outros. Assim, a alternativa A reproduz corretamente essa ideia central de colegiado e maioria.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa expressa que as decisões do conselho escolar só valem se forem aprovadas pela maioria de seus membros (professores, funcionários, alunos, pais e outros representantes). Isso está em plena consonância com o modelo de gestão democrática previsto na LDB e com a doutrina citada: a legitimidade das deliberações decorre da aprovação majoritária dos representantes da comunidade escolar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ao condicionar a validade das decisões às imposições das Secretarias de Educação e determinações dos dirigentes, a alternativa subverte a autonomia do conselho escolar, transformando-o em mero órgão homologatório. A gestão democrática pressupõe que as decisões nasçam da própria comunidade escolar, não de imposições externas. Trata-se de uma concepção hierárquica oposta ao espírito colegiado do art. 14 da LDB.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa insere o Conselho Tutelar como partícipe deliberativo, o que é estranho à composição do conselho escolar. O Conselho Tutelar tem atribuições específicas na proteção de crianças e adolescentes (ECA), mas não integra o órgão colegiado de gestão da escola. A deliberação sobre a validade das decisões do conselho escolar não depende de anuência de órgão externo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O desempenho em avaliações externas (como o SARESP) é um indicador de qualidade, mas não é condição de validade das decisões do conselho escolar. A gestão democrática é autônoma e não vincula suas deliberações a resultados de exames padronizados. A alternativa confunde meios de avaliação com o processo de tomada de decisões colegiadas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a validade das decisões à inclusão em programas especiais para alunos com deficiência. Embora a educação inclusiva seja um valor importante, a condição de validade das deliberações do conselho escolar é processual (aprovação pela maioria), e não temática. A LDB não vincula a eficácia das decisões a determinado conteúdo ou programa.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/vu103558