Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — VUNESP 2025
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
vu103761
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assistente de Diretor de Escola/Coordenador Pedagógico/Diretor de Escola/ QM 2020
O Decreto Estadual nº 55.588/2010 dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Conforme o parágrafo 2º do artigo 2º do documento, o prenome anotado no registro civil da pessoa interessada na escolha de tratamento nominal deve ser
Aextinto de todos os documentos – oficiais e não oficiais –, sendo substituído pelo prenome escolhido.
Butilizado pelos servidores públicos ao tratar a pessoa diretamente, mas nos registros escritos deve ser preterido em razão do prenome escolhido.
Cmantido nos documentos não oficiais ou de circulação interna a unidades escolares, sendo vetado nos documentos oficiais.
Dmantido, de forma exclusiva, em todos os documentos e atos oficiais, sendo vetado no trato pessoal.
Eutilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
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GabaritoE — utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto Estadual nº 55.588/2010 – Tratamento nominal de pessoas transexuais e travestis
Gabarito: letra E. O §2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.588/2010 determina que o prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, sempre acompanhado do prenome escolhido (nome social). Essa regra preserva o nome civil para fins jurídicos e administrativos, sem extingui-lo, e garante que o nome social seja registrado em paralelo nos documentos oficiais.
A questão exige conhecimento literal do decreto paulista, que segue a mesma lógica do Decreto Federal nº 8.727/2016 (art. 4º): o nome social consta nos documentos oficiais acompanhado do nome civil. O erro das demais alternativas está em propor a supressão total ou parcial do nome civil, o que não é previsto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prenome civil deve ser extinto de todos os documentos. O decreto não extingue o prenome civil; ele é mantido e acompanha o nome social nos documentos oficiais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que nos registros escritos o prenome civil deve ser preterido (substituído) pelo nome social. Na verdade, ambos devem constar: o nome civil acompanha o nome social nos documentos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o prenome civil seja mantido apenas em documentos não oficiais e vetado nos oficiais. Ocorre o oposto: nos documentos oficiais o nome civil acompanha o nome social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina que o prenome civil seja usado exclusivamente em documentos oficiais e vetado no trato pessoal. No trato pessoal, o servidor usa o nome social; o nome civil não é vetado, mas não é o padrão no tratamento direto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o §2º do art. 2º: o prenome civil é utilizado para os atos que geram documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido. Essa é a solução que concilia a necessidade de identificação jurídica com o respeito à identidade de gênero.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre nome social, lembre-se: o nome civil não desaparece; ele é mantido em documentos oficiais, sempre ao lado do nome social. A banca costuma trocar "acompanhado" por "substituído" ou "excluído" – fique atento ao termo exato.