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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
vu103939
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Professor de Educação Básica I
Assinale a alternativa correta a respeito do ensino religioso, conforme estabelece o art. 210, parágrafo 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
  1. AÉ de matrícula facultativa.
  2. BDeve ser ministrado preferencialmente em contraturno.
  3. CÉ de oferta facultativa pelas escolas públicas.
  4. DConstitui disciplina dos horários normais da educação infantil.
  5. EÉ de oferta obrigatória pelas escolas públicas e privadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — É de matrícula facultativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ensino Religioso na Constituição Federal

Gabarito: letra A. O art. 210, §1º da Constituição Federal estabelece que o ensino religioso é de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A alternativa A reproduz exatamente essa característica central: a facultatividade da matrícula para o aluno.

A banca cobra a literalidade do dispositivo constitucional, que é cristalino. Vejamos o texto:

Art. 210, §1CF/88

"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental."

A partir dessa redação, podemos analisar cada alternativa:

1Oferta
Obrigatória pelas escolas públicas
Ensino fundamental
Horários normais
2Matrícula
Facultativa para o aluno
3Não se aplica
Educação infantil
Escolas privadas (CF não trata)
Ensino religioso (art. 210, §1º)
LEVELsoulevel.com.br
Ensino religioso (art. 210, §1º): Oferta (Obrigatória pelas escolas públicas, Ensino fundamental, Horários normais); Matrícula (Facultativa para o aluno); Não se aplica (Educação infantil, Escolas privadas (CF não trata))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o ensino religioso "é de matrícula facultativa", o que está em perfeita sintonia com o texto constitucional. O aluno (ou seu responsável) decide se deseja ou não se matricular na disciplina. Não há obrigatoriedade de frequência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há previsão constitucional de que o ensino religioso deva ser ministrado "preferencialmente em contraturno". Pelo contrário, o §1º determina que ele "constituirá disciplina dos horários normais", ou seja, integra a grade curricular regular do ensino fundamental, em horário normal de aula.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O texto constitucional não diz que a oferta é facultativa pelas escolas públicas. A disciplina deve ser oferecida pelas escolas públicas de ensino fundamental, mas a matrícula é facultativa para o aluno. Confundir "oferta facultativa" com "matrícula facultativa" é o principal distrator da questão. A escola pública tem o dever de oferecer a disciplina, nos horários normais, sem ônus para os cofres públicos (Lei 9.394/1996, art. 33).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §1º do art. 210 menciona expressamente "escolas públicas de ensino fundamental". A educação infantil compreende creches e pré-escolas, etapa anterior ao ensino fundamental. Portanto, a disciplina de ensino religioso não está prevista para a educação infantil, mas sim para o ensino fundamental.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Constituição apenas se refere a "escolas públicas de ensino fundamental". Não há obrigatoriedade de oferta do ensino religioso pelas escolas privadas. As escolas privadas podem oferecer ou não, conforme sua proposta pedagógica, observada a legislação infraconstitucional. Além disso, a oferta não é obrigatória nem para as públicas? Sim, é obrigatória a oferta, mas a matrícula é facultativa. A alternativa diz "oferta obrigatória pelas escolas públicas e privadas", o que está errado porque: (a) para as privadas não há obrigatoriedade constitucional; (b) a obrigatoriedade de oferta existe apenas para as públicas, mas a alternativa mistura os dois requisitos incorretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A pegadinha clássica é confundir "matrícula facultativa" com "oferta facultativa". A matrícula é opção do aluno; a oferta é dever da escola pública. Memorize: a escola pública DEVE oferecer; o aluno PODE escolher.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

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