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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu110410
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Por meio de uma emenda à Constituição Estadual, foi fixado, como limite único à remuneração dos servidores públicos estatutários do poder executivo e legislativo do Estado X, bem como dos municípios neste situados, inclusive para os subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, equivalente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.Acerca do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, razão pela qual a emenda constitucional é inconstitucional.
  2. BA remuneração dos servidores públicos é assunto de competência privativa do poder executivo, havendo, dessa forma, inconstitucionalidade da emenda constitucional em razão do vício de iniciativa.
  3. COs subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores, bem como os dos servidores públicos municipais, não poderiam ter sido incluídos no limite único estadual por meio de emenda à Constituição Estadual.
  4. DA emenda constitucional estadual não poderia ter criado um limite único no âmbito estadual, nem mesmo para os servidores do poder executivo estadual, tendo em vista a existência de expressa vedação constitucional.
  5. EO subsídio dos deputados estaduais não poderia ter sido fixado em valores inferiores aos dos deputados federais e senadores, que, por sua vez, correspondem ao valor da totalidade dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a emenda constitucional é inconstitucional.
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GabaritoC — Os subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores, bem como os dos servidores públicos municipais, não poderiam ter sido incluídos no limite único estadual por meio de emenda à Constituição Estadual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teto Remuneratório e o Limite Único Estadual (art. 37, §12 da CF)

Gabarito: alternativa C. A emenda constitucional estadual não poderia incluir os subsídios dos deputados estaduais, vereadores e servidores públicos municipais no limite único do subsídio dos desembargadores, pois o §12 do art. 37 da CF faculta a adoção desse limite único para os estados, mas veda expressamente sua aplicação aos subsídios dos deputados estaduais, distritais e vereadores. Além disso, os servidores municipais estão sujeitos ao limite do subsídio do prefeito, não ao limite estadual.

A questão exige conhecimento do teto remuneratório do funcionalismo público, em especial a redação do art. 37, XI e §12 da Constituição Federal. O §12 foi inserido pela EC 41/2003 e permite que estados e Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, fixem como limite único o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF). No entanto, a parte final do parágrafo é crucial:

Art. 37, §12CF/88

"Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."

Portanto, a exceção é expressa: os subsídios dos deputados estaduais e vereadores não podem ser submetidos ao limite único (eles continuam sujeitos às regras específicas: para deputados estaduais, o subsídio máximo é de 75% do subsídio dos deputados federais – art. 27, §2º CF; para vereadores, o subsídio é fixado por lei municipal observando o limite do subsídio do prefeito – art. 29, VI CF). Logo, a emenda que os incluiu no limite único é inconstitucional. Ademais, os servidores públicos municipais têm seu teto definido pelo subsídio do prefeito (art. 37, XI CF), e não podem ser abrangidos por limite estadual.


Alternativa

Fundamento

Constitucionalidade

A

Vedação à vinculação/equiparação de espécies remuneratórias (art. 37, XIII, CF)

Incorreta – a regra do §12 do art. 37 é exceção que permite o limite único

B

Competência privativa do Executivo para iniciativa de lei sobre remuneração

Incorreta – a matéria foi tratada por emenda constitucional, não por lei de iniciativa do Executivo

C

Art. 37, §12, CF: veda expressamente a aplicação do limite único a deputados estaduais, distritais e vereadores

Correta – a emenda que os incluiu é inconstitucional

D

Existência de vedação constitucional à criação de limite único estadual

Incorreta – o §12 faculta expressamente aos Estados a adoção do limite único

E

Subsídio de deputados estaduais não pode ser inferior ao dos deputados federais

Incorreta – o art. 27, §2º, CF fixa o teto em 75% do subsídio dos deputados federais, não vedando valor inferior

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda é inconstitucional por vedação à vinculação ou equiparação (art. 37, XIII). Ocorre que a fixação de um teto remuneratório não constitui vinculação ou equiparação vedada — é um limite, não um critério de reajuste ou paridade. A própria CF estabelece limites que remetem a outros subsídios (ex.: 90,25% do STF), o que é constitucional. O erro material da emenda não está nessa vedação, mas na violação ao §12.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega vício de iniciativa, pois a remuneração de servidores seria de competência privativa do Executivo. Contudo, a matéria foi veiculada por emenda à Constituição Estadual, cuja iniciativa é concorrente (art. 60, CF – aplicável por simetria). O STF já firmou que não há vício de iniciativa em emenda constitucional estadual que disponha sobre remuneração (desde que não invada a reserva de lei específica). Ademais, o §12 autoriza expressamente que o estado fixe o limite único por emenda à Constituição Estadual, afastando o vício.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o §12 do art. 37 CF exclui expressamente os subsídios dos deputados estaduais e vereadores do limite único. Além disso, os servidores municipais (executivo e legislativo municipais) não podem ter seu teto definido por Constituição Estadual, pois o art. 37, XI determina que, nos municípios, o limite é o subsídio do prefeito. Portanto, a emenda estadual é inconstitucional por violar esses preceitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a emenda não poderia criar limite único algum, nem para servidores do executivo estadual. Isso contraria o §12, que faculta exatamente essa criação. O que não pode é incluir os excepcionados (deputados, vereadores e servidores municipais). Para os demais (executivo, judiciário, MP, etc.), o limite único é permitido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o subsídio dos deputados estaduais não poderia ser inferior ao dos deputados federais e senadores. Não há tal exigência; o que existe é o limite máximo de 75% do subsídio dos deputados federais (art. 27, §2º CF). Além disso, a equiparação ao STF ("totalidade dos subsídios dos ministros") é incorreta: o subsídio dos deputados federais é fixado em valor inferior ao dos ministros do STF (teto geral). Portanto, o argumento é infundado.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença comum de que o limite único (desembargador = 90,25% do STF) pode abranger todos os servidores do estado e municípios. O candidato desatento não se recorda da parte final do §12, que exclui deputados estaduais, distritais e vereadores. Memorize: o teto único é para os demais (executivo, judiciário, MP, etc.), mas nunca para os parlamentares estaduais e municipais.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de teto remuneratório, tenha sempre em mente a estrutura de limites: (1) teto geral = STF; (2) sub-teto estadual: Executivo = governador, Legislativo = deputado estadual (máx. 75% deputado federal), Judiciário = desembargador (90,25% STF); (3) sub-teto municipal: prefeito. O §12 cria uma faculdade de teto único estadual, mas com exceção expressa para deputados estaduais e vereadores. Essa exceção é o ponto mais cobrado!

Gabarito: alternativa C.

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