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Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — VUNESP 2025

Direito ConstitucionalOrganização dos Poderes
Código
vu110412
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
De acordo com a Constituição Federal, a competência para processar e julgar, originariamente, os membros dos Tribunais de Contas do Estado em ações cíveis será
  1. Ado Superior Tribunal de Justiça.
  2. Bdo Supremo Tribunal Federal.
  3. Cdo Tribunal de Justiça do Estado a que esteja vinculado.
  4. Dda Justiça Federal, ainda que a ação não tenha como parte entidade federal.
  5. Eda Justiça Estadual de primeiro grau, nas matérias não sujeitas à Justiça Federal, à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — da Justiça Estadual de primeiro grau, nas matérias não sujeitas à Justiça Federal, à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para julgar membros dos Tribunais de Contas dos Estados em ações cíveis

Gabarito: letra E. A Constituição Federal estabelece foro privilegiado para os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) apenas nas ações penais (crimes comuns e de responsabilidade), conforme art. 105, I, 'a'. Ausente previsão de foro especial para ações cíveis, a competência recai sobre a Justiça Estadual de primeiro grau (regra geral), ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Federal, Eleitoral ou Trabalhista.

A questão exige distinguir a competência originária criminal (STJ) da competência para ações cíveis, que não possui foro especial e segue a regra residual da Justiça Estadual comum.

Alternativa

Órgão Julgador

Fundamento Constitucional

Ação Cível?

Correta?

A

STJ

Art. 105, I, 'a' (crimes comuns/responsabilidade)

Não (apenas penal)

B

STF

Art. 102, I (não inclui membros de TCE)

Não (apenas hipóteses específicas)

C

TJ do Estado

Art. 125, §1º (competência definida pela CE)

Não (regra: 1º grau)

D

Justiça Federal

Art. 109 (exige interesse da União/autarquia federal)

Não (ausente critério federal)

E

Justiça Estadual de 1º grau

Regra residual (art. 125 c/c art. 109)

Sim (foro comum)

Foro de membros dos TCEs
  • 1Ações penais
    • STJ (art. 105, I, 'a')
  • 2Ações cíveis
    • Sem foro especial
    • Justiça Estadual de 1º grau
      • Ressalva: Justiça Federal
      • Ressalva: Justiça Eleitoral
      • Ressalva: Justiça do Trabalho
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O STJ, nos termos do art. 105, I, 'a', da CF, possui competência originária apenas para crimes comuns e de responsabilidade dos membros dos TCEs, não para ações cíveis. Logo, não é o órgão competente para julgar originariamente ações cíveis contra esses agentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STF, conforme o art. 102, I, da CF, não inclui os membros dos TCEs entre as autoridades com foro originário perante a Corte. Sua competência criminal abrange Presidente da República, Ministros, etc., e as ações cíveis só em hipóteses específicas (ex.: mandado de segurança contra ato do TCU). Para ações cíveis contra membros de TCEs, não há previsão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Tribunal de Justiça tem sua competência originária definida pela Constituição Estadual (art. 125, §1º, CF). Embora possa haver previsão de foro para determinadas autoridades (ex.: desembargadores), os membros dos TCEs não são, como regra, julgados originariamente pelo TJ em ações cíveis. A competência é dos juízos de primeiro grau.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Justiça Federal (art. 109, CF) julga causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal sejam interessadas, ou matérias específicas (ex.: crimes federais). A mera qualidade de membro de TCE não atrai a Justiça Federal, ainda que a ação não envolva ente federal. A competência federal exige um dos critérios do art. 109, ausentes no caso.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Na ausência de foro por prerrogativa de função para ações cíveis, a competência é da Justiça Estadual de primeiro grau, por ser a justiça comum residual (art. 125, CF). As exceções são as matérias de competência especializada (Justiça Federal, Eleitoral, Trabalhista). Correta, portanto, a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre foro privilegiado penal (STJ) e o foro para ações cíveis. O candidato pode lembrar que os membros dos TCEs são julgados pelo STJ nos crimes, e estender essa regra para as ações cíveis – o que é incorreto. Não há foro especial em ações cíveis para essas autoridades; aplica-se a regra geral da Justiça Estadual de primeiro grau.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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