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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu110441
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Tendo em vista o disposto na lei que disciplina o processo administrativo no âmbito da adminstração pública estadual (Lei Estadual no 10.177/1998), bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o atual prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual é de
  1. A10 (dez) anos.
  2. B15 (quinze) anos.
  3. C3 (três) anos.
  4. D1 (um) ano.
  5. E5 (cinco) anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — 5 (cinco) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo decadencial para autotutela na Administração Pública Estadual (SP)

Gabarito: letra E. O prazo decadencial para a Administração Pública estadual exercer o poder de autotutela e anular seus próprios atos é de 5 anos, conforme consolidado pelo STF e adotado pela Lei Estadual nº 10.177/1998 (Lei do Processo Administrativo Paulista), alinhado ao art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 e ao princípio da segurança jurídica.

A questão exige conhecimento do prazo específico previsto na legislação estadual de São Paulo e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que o prazo decadencial é de cinco anos para a Administração anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.

Prazo

Aplicação

Fundamento

5 anos

Autotutela (anulação de atos administrativos)

Lei 10.177/1998 (SP) + art. 54 Lei 9.784/1999 + STF

10 anos

❌ Prescrição punitiva (alguns casos)

15 anos

❌ Usucapião extraordinário

3 anos

❌ Usucapião especial urbano/rural

1 ano

❌ Revisão de atos discricionários (não anulação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

10 anos: não corresponde ao prazo decadencial para autotutela; esse período é mais longo e se relaciona, por exemplo, com a prescrição de pretensões punitivas em certos casos, mas não se aplica à anulação de atos administrativos pela Administração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

15 anos: também não é o prazo correto; não há previsão de decadência de 15 anos para autotutela no ordenamento estadual ou federal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

3 anos: prazo aquisitivo para usucapião de bens imóveis, não se confunde com a decadência administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

1 ano: prazo para revisão de alguns atos administrativos discricionários, mas não para a anulação de atos com efeitos favoráveis; o STF firmou que o prazo é de 5 anos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

5 anos: exato prazo decadencial para o exercício da autotutela pela Administração Pública estadual de São Paulo, conforme Lei 10.177/1998 e jurisprudência pacífica do STF.

NÃO CAIA NESSA!

O prazo de 5 anos para autotutela é um dos mais cobrados em legislação estadual e federal. Memorize: 5 anos é a regra geral para anulação de atos administrativos pela própria Administração, salvo má-fé. Não confunda com prazos de prescrição (10, 15 anos) ou prazos de usucapião (3, 15 anos).

Gabarito: letra E (5 anos).

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