Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu110441
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Tendo em vista o disposto na lei que disciplina o processo administrativo no âmbito da adminstração pública estadual (Lei Estadual no 10.177/1998), bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o atual prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual é de
A10 (dez) anos.
B15 (quinze) anos.
C3 (três) anos.
D1 (um) ano.
E5 (cinco) anos.
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GabaritoE — 5 (cinco) anos.
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Prazo decadencial para autotutela na Administração Pública Estadual (SP)
Gabarito: letra E. O prazo decadencial para a Administração Pública estadual exercer o poder de autotutela e anular seus próprios atos é de 5 anos, conforme consolidado pelo STF e adotado pela Lei Estadual nº 10.177/1998 (Lei do Processo Administrativo Paulista), alinhado ao art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 e ao princípio da segurança jurídica.
A questão exige conhecimento do prazo específico previsto na legislação estadual de São Paulo e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que o prazo decadencial é de cinco anos para a Administração anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.
Prazo
Aplicação
Fundamento
5 anos
✅ Autotutela (anulação de atos administrativos)
Lei 10.177/1998 (SP) + art. 54 Lei 9.784/1999 + STF
10 anos
❌ Prescrição punitiva (alguns casos)
—
15 anos
❌ Usucapião extraordinário
—
3 anos
❌ Usucapião especial urbano/rural
—
1 ano
❌ Revisão de atos discricionários (não anulação)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
10 anos: não corresponde ao prazo decadencial para autotutela; esse período é mais longo e se relaciona, por exemplo, com a prescrição de pretensões punitivas em certos casos, mas não se aplica à anulação de atos administrativos pela Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
15 anos: também não é o prazo correto; não há previsão de decadência de 15 anos para autotutela no ordenamento estadual ou federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
3 anos: prazo aquisitivo para usucapião de bens imóveis, não se confunde com a decadência administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
1 ano: prazo para revisão de alguns atos administrativos discricionários, mas não para a anulação de atos com efeitos favoráveis; o STF firmou que o prazo é de 5 anos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
5 anos: exato prazo decadencial para o exercício da autotutela pela Administração Pública estadual de São Paulo, conforme Lei 10.177/1998 e jurisprudência pacífica do STF.
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de 5 anos para autotutela é um dos mais cobrados em legislação estadual e federal. Memorize: 5 anos é a regra geral para anulação de atos administrativos pela própria Administração, salvo má-fé. Não confunda com prazos de prescrição (10, 15 anos) ou prazos de usucapião (3, 15 anos).