Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de São Paulo
Código
vu110442
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Acerca da sindicância, tendo em vista o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.261/1968), assinale a alternativa correta.
AA sindicância é uma etapa preliminar obrigatória anterior à instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de faltas disciplinares cuja penalidade prevista seja suspensão ou demissão.
BA sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
CNa sindicância, a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
DCom o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a ratificação e, posteriormente, se ratificada, enviada à autoridade competente para decisão.
EApenas o chefe de gabinete pode determinar a abertura de sindicância, caso a infração apurada seja punida com pena de demissão.
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GabaritoB — A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Sindicância no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968)
Gabarito: letra B. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 273, II, da Lei Estadual nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003. As demais alternativas apresentam distorções em relação ao texto legal: o número de testemunhas é 3 (não 5), o envio do relatório é para decisão (não para ratificação), e a competência para determinar a instauração não é exclusiva do Chefe de Gabinete.
A sindicância é um procedimento administrativo preliminar, de caráter investigatório, utilizado pela Administração Pública para apurar a autoria e a materialidade de uma infração disciplinar, quando não há elementos suficientes para a instauração direta do processo administrativo disciplinar (PAD). No âmbito do Estado de São Paulo, o art. 274 da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece que a sindicância é promovida em duas hipóteses: como preliminar do processo, nos termos do parágrafo único do art. 270, e quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo. A distinção central entre sindicância e PAD está na finalidade: a sindicância serve para colher indícios e esclarecer fatos, enquanto o PAD é o rito destinado a apurar a responsabilidade e aplicar a penalidade, quando a infração, em tese, enseja sanções mais graves, como suspensão superior a 30 dias ou demissão.
A banca explora a confusão entre as regras da sindicância e as do processo administrativo disciplinar, bem como entre o Estatuto paulista e a Lei Federal nº 8.112/1990. No Estatuto paulista, a sindicância tem regras próprias e simplificadas, previstas no art. 273, que aplica as regras do processo administrativo com modificações específicas. É essencial conhecer essas modificações para responder corretamente.
Art. 273LEI-SP-10261-1968
Art. 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Sindicância (Lei 10.261/1968): Natureza (Procedimento preliminar, Caráter investigatório, Facultativa (não é etapa obrigatória)); Hipóteses (art. 274) (Preliminar do processo (sem elementos suficientes), Quando não obrigatória a instalação do PAD); Regras próprias (art. 273) (Testemunhas: até 3, Prazo: 60 dias, Relatório → autoridade para decisão); Competência (art. 272) (Autoridades do art. 260, Controlador Geral do Estado (concorrente))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sindicância é etapa preliminar obrigatória para apuração de faltas cuja penalidade seja suspensão ou demissão. Isso não corresponde ao texto legal. A sindicância é promovida como preliminar do processo quando não houver elementos suficientes para a instauração direta do PAD (art. 274, I, c/c parágrafo único do art. 270). Para faltas que ensejam suspensão ou demissão, a regra é a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo a sindicância um instrumento facultativo de investigação prévia, não uma etapa obrigatória. A obrigatoriedade de instauração do PAD está prevista para infrações que ensejem penalidades mais graves, como demissão, mas isso não torna a sindicância obrigatória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 273, II, da Lei Estadual nº 10.261/1968: a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. Este é um dos pontos de modificação das regras do processo administrativo aplicáveis à sindicância, introduzido pela Lei Complementar nº 942/2003. A literalidade do dispositivo confirma a correção da alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. O art. 273, I, da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece o limite de 3 (três) testemunhas. A banca troca o número correto, provavelmente confundindo com o limite de 5 testemunhas previsto em outros estatutos ou no processo administrativo federal. No Estatuto paulista, o número é expressamente 3.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para ratificação e, posteriormente, se ratificada, enviada à autoridade competente para decisão. O art. 273, III, da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece que, com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão, sem qualquer etapa intermediária de ratificação. A banca insere um procedimento inexistente no texto legal, confundindo com outros ritos que preveem a homologação ou ratificação do relatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas o Chefe de Gabinete pode determinar a abertura de sindicância, caso a infração apurada seja punida com pena de demissão. O art. 272 da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece que são competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 260 da mesma lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. Portanto, a competência não é exclusiva do Chefe de Gabinete, havendo outras autoridades legitimadas. Além disso, a pena de demissão não altera a regra de competência para a instauração da sindicância.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras da sindicância no Estatuto paulista e as do processo administrativo disciplinar, bem como entre o número de testemunhas (3 no Estatuto paulista, 5 em outros regimes) e o procedimento de envio do relatório (para decisão, não para ratificação). Além disso, tenta restringir a competência para instauração ao Chefe de Gabinete, quando a lei prevê outras autoridades. Fique atento à literalidade do art. 273 e à competência concorrente do art. 272.