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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de São Paulo — VUNESP 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado de São Paulo
Código
vu110442
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
Acerca da sindicância, tendo em vista o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.261/1968), assinale a alternativa correta.
  1. AA sindicância é uma etapa preliminar obrigatória anterior à instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de faltas disciplinares cuja penalidade prevista seja suspensão ou demissão.
  2. BA sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
  3. CNa sindicância, a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
  4. DCom o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a ratificação e, posteriormente, se ratificada, enviada à autoridade competente para decisão.
  5. EApenas o chefe de gabinete pode determinar a abertura de sindicância, caso a infração apurada seja punida com pena de demissão.
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GabaritoB — A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sindicância no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968)

Gabarito: letra B. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 273, II, da Lei Estadual nº 10.261/1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003. As demais alternativas apresentam distorções em relação ao texto legal: o número de testemunhas é 3 (não 5), o envio do relatório é para decisão (não para ratificação), e a competência para determinar a instauração não é exclusiva do Chefe de Gabinete.

A sindicância é um procedimento administrativo preliminar, de caráter investigatório, utilizado pela Administração Pública para apurar a autoria e a materialidade de uma infração disciplinar, quando não há elementos suficientes para a instauração direta do processo administrativo disciplinar (PAD). No âmbito do Estado de São Paulo, o art. 274 da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece que a sindicância é promovida em duas hipóteses: como preliminar do processo, nos termos do parágrafo único do art. 270, e quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo. A distinção central entre sindicância e PAD está na finalidade: a sindicância serve para colher indícios e esclarecer fatos, enquanto o PAD é o rito destinado a apurar a responsabilidade e aplicar a penalidade, quando a infração, em tese, enseja sanções mais graves, como suspensão superior a 30 dias ou demissão.

A banca explora a confusão entre as regras da sindicância e as do processo administrativo disciplinar, bem como entre o Estatuto paulista e a Lei Federal nº 8.112/1990. No Estatuto paulista, a sindicância tem regras próprias e simplificadas, previstas no art. 273, que aplica as regras do processo administrativo com modificações específicas. É essencial conhecer essas modificações para responder corretamente.

Art. 273LEI-SP-10261-1968

Art. 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:

I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;

II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;

III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.

1Natureza
Procedimento preliminar
Caráter investigatório
Facultativa (não é etapa obrigatória)
2Hipóteses (art. 274)
Preliminar do processo (sem elementos suficientes)
Quando não obrigatória a instalação do PAD
3Regras próprias (art. 273)
Testemunhas: até 3
Prazo: 60 dias
Relatório → autoridade para decisão
4Competência (art. 272)
Autoridades do art. 260
Controlador Geral do Estado (concorrente)
Sindicância (Lei 10.261/1968)
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Sindicância (Lei 10.261/1968): Natureza (Procedimento preliminar, Caráter investigatório, Facultativa (não é etapa obrigatória)); Hipóteses (art. 274) (Preliminar do processo (sem elementos suficientes), Quando não obrigatória a instalação do PAD); Regras próprias (art. 273) (Testemunhas: até 3, Prazo: 60 dias, Relatório → autoridade para decisão); Competência (art. 272) (Autoridades do art. 260, Controlador Geral do Estado (concorrente))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sindicância é etapa preliminar obrigatória para apuração de faltas cuja penalidade seja suspensão ou demissão. Isso não corresponde ao texto legal. A sindicância é promovida como preliminar do processo quando não houver elementos suficientes para a instauração direta do PAD (art. 274, I, c/c parágrafo único do art. 270). Para faltas que ensejam suspensão ou demissão, a regra é a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo a sindicância um instrumento facultativo de investigação prévia, não uma etapa obrigatória. A obrigatoriedade de instauração do PAD está prevista para infrações que ensejem penalidades mais graves, como demissão, mas isso não torna a sindicância obrigatória.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 273, II, da Lei Estadual nº 10.261/1968: a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias. Este é um dos pontos de modificação das regras do processo administrativo aplicáveis à sindicância, introduzido pela Lei Complementar nº 942/2003. A literalidade do dispositivo confirma a correção da alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. O art. 273, I, da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece o limite de 3 (três) testemunhas. A banca troca o número correto, provavelmente confundindo com o limite de 5 testemunhas previsto em outros estatutos ou no processo administrativo federal. No Estatuto paulista, o número é expressamente 3.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para ratificação e, posteriormente, se ratificada, enviada à autoridade competente para decisão. O art. 273, III, da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece que, com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão, sem qualquer etapa intermediária de ratificação. A banca insere um procedimento inexistente no texto legal, confundindo com outros ritos que preveem a homologação ou ratificação do relatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas o Chefe de Gabinete pode determinar a abertura de sindicância, caso a infração apurada seja punida com pena de demissão. O art. 272 da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece que são competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no art. 260 da mesma lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. Portanto, a competência não é exclusiva do Chefe de Gabinete, havendo outras autoridades legitimadas. Além disso, a pena de demissão não altera a regra de competência para a instauração da sindicância.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras da sindicância no Estatuto paulista e as do processo administrativo disciplinar, bem como entre o número de testemunhas (3 no Estatuto paulista, 5 em outros regimes) e o procedimento de envio do relatório (para decisão, não para ratificação). Além disso, tenta restringir a competência para instauração ao Chefe de Gabinete, quando a lei prevê outras autoridades. Fique atento à literalidade do art. 273 e à competência concorrente do art. 272.

Gabarito: letra B

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