Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — VUNESP 2025
Controle Externo›Funções dos Tribunais de Contas
Código
vu110471
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Administração
É final de legislatura, e as eleições municipais foram concluídas. Entre novembro e dezembro, no entanto, os jornais começam a noticiar a movimentação dos Poderes Executivo e Legislativo de diversos municípios com o objetivo de fixar a remuneração dos agentes políticos para os próximos quatro anos.Tem sido relatado que, em alguns casos, o aumento ocorre não apenas por pressão dos eleitos, mas também de determinadas carreiras do funcionalismo público, supostamente interessadas na elevação do teto constitucional de remuneração.Fabiana, auditora de controle externo do Tribunal de Contas do Estado, foi convidada pela assessoria de imprensa da corte para prestar alguns esclarecimentos sobre o tema, pois o Tribunal tem recebido, por e-mail, diversos pedidos de manifestação institucional sobre esse movimento.Com base na situação hipotética, Fabiana poderá informar corretamente, na reunião, que
Ao movimento é legítimo, desde que a remuneração do Chefe do Poder Executivo seja fixada por resolução da Câmara Municipal e que o valor não seja superior à remuneração paga aos vereadores.
Ba remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) da receita do Município e deverá ser o teto da remuneração paga aos servidores vinculados ao Poder Legislativo.
Ca remuneração do chefe do Poder Executivo deve ser fixada por lei de iniciativa das Câmaras Municipais, tendo as Câmaras, também, competência exclusiva para fixar o subsídio dos vereadores.
Da suposta pressão dos servidores não faz sentido, pois o teto remuneratório, nos âmbitos estadual e municipal, é o salário do Desembargador do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Eo movimento é precipitado, pois não há impedimento constitucional para que vereadores e prefeitos alterem a própria remuneração no curso da legislatura. É necessário, ainda, advertir que a remuneração do prefeito será o teto do funcionalismo no âmbito municipal.
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GabaritoC — a remuneração do chefe do Poder Executivo deve ser fixada por lei de iniciativa das Câmaras Municipais, tendo as Câmaras, também, competência exclusiva para fixar o subsídio dos vereadores.
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Remuneração de agentes políticos municipais
Gabarito: letra C. A fixação do subsídio do Prefeito deve ser feita por lei de iniciativa da Câmara Municipal (CF, art. 29, V), e o subsídio dos Vereadores é fixado pelas próprias Câmaras (art. 29, VI). É exatamente o que afirma a alternativa.
A questão testa o conhecimento das regras constitucionais de fixação de remuneração dos agentes políticos municipais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: a remuneração do Chefe do Executivo é fixada por lei, não por resolução. Ademais, não há vedação constitucional de que o valor ultrapasse a remuneração dos vereadores; cada um tem seus limites próprios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: o limite para despesa total com vereadores é de 5% da receita municipal (art. 29, VII), e não 7%. Além disso, o teto dos servidores do Legislativo não é a remuneração dos vereadores, mas sim o subsídio dos vereadores como teto? Na verdade, o teto geral para o funcionalismo municipal é o subsídio do Prefeito (art. 37, XI), não dos vereadores.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita: reproduz exatamente o disposto no art. 29, V e VI da CF. Vejamos:
Art. 29, VCF/88
V — "subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal"
VI — "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente"
Portanto, a Câmara tem iniciativa privativa para fixar o subsídio do Prefeito via lei, e competência exclusiva para fixar o subsídio dos vereadores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: o teto remuneratório no âmbito municipal não é o subsídio do Desembargador. Nos Municípios, o teto para o Poder Executivo é o subsídio do Prefeito; para o Legislativo, o subsídio dos Vereadores; e para o Judiciário (quando houver Tribunal local, exceção SP e RJ), o subsídio do Desembargador não se aplica como regra geral. A afirmação confunde os tetos estadual e municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: há impedimento constitucional para alteração da remuneração dos vereadores no curso da legislatura (art. 29, VI manda fixar "em cada legislatura para a subseqüente"). Quanto ao prefeito, embora não haja vedação expressa no art. 29, a jurisprudência do STF exige que o reajuste seja feito antes do início da legislatura (princípio da anterioridade). A segunda parte sobre o teto está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos: na alternativa D, troca o teto municipal pelo estadual; na E, ignora a vedação de alteração durante a legislatura. A alternativa C é a única que cita corretamente os dispositivos constitucionais.