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Questão de Legislação Estadual — Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) — VUNESP 2025

Legislação EstadualLei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Código
vu110672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social Judiciário
Suponha que Mariluz, servidora pública do Estado de São Paulo, há 17 (dezessete) dias consecutivos não comparece ao trabalho e não apresentou qualquer causa justificável para tal conduta. Há boatos de que ela resolveu estender as férias e continuar no exterior por mais 30 (trinta) dias.Com base na situação hipotética e no disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
  1. Auma vez caracterizado o ilícito administrativo de inassiduidade, a Mariluz será aplicada a pena de demissão, e o ato que demitir a funcionária mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
  2. Bcaso Mariluz comprove que sua ausência não afetou o trabalho, a ela deverá ser aplicada a penalidade de advertência, que prescreve em 2 (dois) anos.
  3. Cpara a configuração do ilícito administrativo cometido por Mariluz, não serão computados os sábados e os domingos subsequentes à primeira falta.
  4. Da conduta de Mariluz não caracteriza ainda inassiduidade, pois, para tanto, é preciso que a ausência seja superior a 20 (vinte) dias consecutivos.
  5. Ese Mariluz tiver bons antecedentes profissionais, sem o registro de qualquer falta nos últimos cinco anos, a ausência dela poderá ser perdoada por seu chefe imediato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — uma vez caracterizado o ilícito administrativo de inassiduidade, a Mariluz será aplicada a pena de demissão, e o ato que demitir a funcionária mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inassiduidade e Demissão no Estatuto dos Funcionários Públicos de SP

Gabarito: letra A. A situação de Mariluz (17 dias consecutivos sem justificativa) configura inassiduidade nos termos da Lei 10.261/1968, que prevê a pena de demissão (art. 256, V e §1º). O ato demissório deve obrigatoriamente mencionar o fundamento legal (art. 258).

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define:

Art. 256, §1LEI-SP-10261-1968

Art. 256 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de: ... V – inassiduidade. §1º – Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. §3º – Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: 1 – serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta.

Art. 258 – O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

A alternativa A está em plena conformidade com esses dispositivos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, uma vez caracterizada a inassiduidade (17 dias consecutivos), será aplicada a demissão e o ato mencionará a disposição legal. A lei é expressa: demissão para inassiduidade e o art. 258 exige a menção do fundamento legal. Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que Mariluz poderia receber advertência se comprovasse que a ausência não afetou o trabalho, com prescrição de 2 anos. A inassiduidade, todavia, tem como pena exclusiva a demissão (art. 256, V). Não há previsão de advertência para esse ilícito. A prescrição de 2 anos pode existir para outras infrações, mas não se aplica a este caso. Erro: confunde a penalidade cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, para a configuração da inassiduidade, não serão computados sábados e domingos. O art. 256, §3º, item 1, determina exatamente o oposto: serão computados sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Erro: inverte a regra de cômputo dos dias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a conduta de Mariluz ainda não caracteriza inassiduidade, pois seria necessária ausência superior a 20 dias consecutivos. O limite legal é de 15 dias consecutivos (art. 256, §1º). Como Mariluz faltou 17 dias, já atingiu o patamar. Erro: troca o prazo de 15 por 20 dias.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, se Mariluz tiver bons antecedentes, a ausência poderá ser perdoada pelo chefe imediato. A lei não prevê qualquer perdão para a inassiduidade; a demissão é medida vinculada à ocorrência do ilícito. Não há discricionariedade para o superior hierárquico relevar a falta. Erro: cria uma hipótese de absolvição inexistente no Estatuto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos de 15 e 20 dias e a contagem de sábados/domingos. Na prova, lembre-se: inassiduidade consecutiva = 15 dias (incluindo finais de semana); inassiduidade intercalada = 20 dias úteis em um ano. Para a consecutiva, o cômputo é contínuo, independentemente de dias não úteis.

Gabarito: letra A.

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