Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — VUNESP 2025
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
vu110692
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
A reforma da tributação sobre o consumo introduzida pela Emenda Constitucional no 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025 representa grande mudança no sistema tributário brasileiro.Nesse sentido, é correto afirmar que é importante pilar da nova sistemática tributária introduzida no ordenamento jurídico:
Afim à possibilidade de sonegação por contribuintes e responsáveis tributários, pela imposição da sistemática de crédito financeiro, apenas passível de fruição após quitação do imposto devido na operação anterior.
Bampliação da cumulatividade do sistema, com a redução das hipóteses de creditamento pelos contribuintes no imposto sobre bens e serviços (IBS) em relação ao atual imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
Caumento da complexidade do sistema por meio da substituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), tributo cumulativo e com alíquotas reduzidas, por tributo de natureza não cumulativa, com apuração de créditos e débitos.
Djunção em um mesmo tributo da incidência sobre operações com mercadorias e operações com serviços, eliminando controvérsias acerca da competência tributária e da incidência do imposto sobre serviços (ISS), do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre mercadorias e serviços (ICMS).
Ecriação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, como mais um ente da Federação, acima de estados, do Distrito Federal e dos municípios, servindo à sua coordenação na aplicação da legislação tributária.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — junção em um mesmo tributo da incidência sobre operações com mercadorias e operações com serviços, eliminando controvérsias acerca da competência tributária e da incidência do imposto sobre serviços (ISS), do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre mercadorias e serviços (ICMS).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reforma Tributária – IVA Dual e Unificação de Tributos sobre Consumo
Gabarito: letra D. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando a tributação sobre o consumo de mercadorias e serviços, eliminando as controvérsias de competência entre ISS, ICMS e IPI – essa é a pedra angular da reforma.
A reforma tributária tem como principal objetivo simplificar o sistema, reduzir a cumulatividade e aumentar a eficiência econômica. A criação do IBS, um imposto de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, sobre uma base ampla de bens e serviços, é o elemento central desse novo modelo. A alternativa D descreve exatamente essa característica: a junção em um mesmo tributo da tributação de operações com mercadorias e serviços, acabando com os conflitos de competência que geram insegurança jurídica.
Alternativa
Descrição
Correta?
Motivo
A
Fim da sonegação por crédito financeiro condicionado ao pagamento anterior
❌
A reforma adota não cumulatividade (crédito do imposto devido na operação anterior), não crédito financeiro condicionado, e não elimina sonegação
B
Ampliação da cumulatividade com redução do creditamento
❌
A reforma amplia a não cumulatividade, permitindo creditamento amplo e reduzindo cumulatividade
C
Aumento da complexidade com substituição do ISS por tributo não cumulativo
❌
O objetivo é simplificar, unificando tributos; a não cumulatividade não gera necessariamente aumento de complexidade
D
Junção em um mesmo tributo da incidência sobre mercadorias e serviços, eliminando controvérsias de competência entre ISS, ICMS e IPI
✅
Este é um dos pilares centrais da reforma: unificação da tributação sobre consumo com o IBS
E
Criação do Comitê Gestor do IBS como novo ente federativo acima de estados, DF e municípios
❌
O Comitê Gestor é órgão de coordenação, não um ente federativo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reforma impõe um sistema de crédito financeiro condicionado ao pagamento do imposto anterior, com fim da sonegação. A reforma adota a não cumulatividade (crédito do imposto devido na operação anterior), e não um crédito financeiro condicionado ao pagamento. Além disso, não elimina a sonegação; a simplificação pode facilitar a fiscalização, mas não há garantia de fim absoluto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que houve ampliação da cumulatividade com redução do creditamento. Na verdade, a reforma amplia a não cumulatividade, permitindo creditamento amplo e reduzindo a cumulatividade do sistema anterior (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS). O IBS é não cumulativo, com apuração de créditos e débitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a substituição do ISS (tributo cumulativo e de alíquotas reduzidas) por tributo não cumulativo aumenta a complexidade. O objetivo é justamente simplificar, unificando tributos e reduzindo a complexidade. A não cumulatividade é uma característica dos modernos IVAs, não gerando necessariamente aumento de complexidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão um dos pilares da reforma: a unificação da tributação sobre mercadorias e serviços em um único imposto (IBS), eliminando as disputas sobre qual tributo incide (ISS, ICMS, IPI). Essa unificação simplifica o sistema e reduz litígios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Criação do Comitê Gestor do IBS é verdadeira, mas a afirmação de que ele é "mais um ente da Federação, acima de estados, DF e municípios" é falsa. O Comitê Gestor é um órgão administrativo, não uma nova pessoa política. Ele coordena a aplicação da legislação, mas não se sobrepõe como ente federativo.
PEGA ESSA DICA!
A reforma tributária é tema quente em concursos da área fiscal. Foque nos conceitos de IVA dual (IBS + CBS), não cumulatividade, e na simplificação da tributação do consumo. Memorize que os tributos unificados são ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, e que o IPI não é extinto, mas terá alíquota zerada a partir de 2027.