Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — VUNESP 2025
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
vu110693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
João, um empresário bem-sucedido, faleceu em 1o de janeiro de 2024, deixando uma grande fortuna, mas também algumas dívidas tributárias referentes ao ano de 2023, antes de sua morte. Ele era casado em regime de comunhão parcial de bens com Maria e tinha dois filhos, Pedro e Ana. Após o falecimento de João, iniciou-se o processo de inventário e partilha de seus bens. Durante a tramitação, a Fazenda Pública Estadual ajuizou uma execução fiscal para cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de dois carros de luxo que estavam em nome de João, referente ao exercício de 2023, e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os bens deixados. Aberto o inventário, o espólio de João foi o primeiro a ser acionado para o pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (1o de janeiro de 2024), conforme o art. 131, III, do CTN. O inventariante, em nome do espólio, questionou a responsabilidade por parte das dívidas, alegando que o ITCMD é um imposto de transmissão e não é devido pelo de cujus. Após a partilha dos bens, que ocorreu em 15 de dezembro de 2024, verificou-se que o espólio não possuía bens suficientes para quitar integralmente todas as dívidas tributárias de João (IPVA de 2023). Os filhos, Pedro e Ana, receberam quinhões hereditários significativos, e Maria, como cônjuge meeira, recebeu sua meação.Nesse cenário, com base na legislação tributária nacional, é correto afirmar que
Aa alegação do inventariante está correta, pois o ITCMD é um imposto devido pelos herdeiros com incidência no momento da realização da partilha, e o espólio não possui responsabilidade relacionada a esse tributo, nem mesmo para sua administração e entrega dos bens sujeitos a ele, por meio da figura do inventariante.
BPedro e Ana, como herdeiros, são solidariamente responsáveis pela totalidade dos débitos de IPVA de 2023, independentemente do montante dos quinhões que receberam na partilha, em razão da sucessão hereditária.
Co espólio de João é responsável pelo IPVA de 2023, e, após a partilha, Pedro e Ana, como sucessores, e Maria, como cônjuge meeira, respondem pelos débitos remanescentes do IPVA até o limite do valor de seus respectivos quinhões ou da meação.
Do espólio de João não pode ser responsabilizado pelo IPVA de 2023, uma vez que o fato gerador do imposto ocorreu antes da abertura da sucessão, cabendo a responsabilidade exclusiva aos herdeiros.
EMaria, como cônjuge meeira, não possui qualquer responsabilidade pelos débitos de IPVA de 2023, pois sua meação não se confunde com herança e, portanto, não é passível de cobrança por dívidas do de cujus.
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GabaritoC — o espólio de João é responsável pelo IPVA de 2023, e, após a partilha, Pedro e Ana, como sucessores, e Maria, como cônjuge meeira, respondem pelos débitos remanescentes do IPVA até o limite do valor de seus respectivos quinhões ou da meação.
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Responsabilidade tributária na sucessão causa mortis
Gabarito: letra C. O CTN, art. 131, II e III, estabelece que o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão (aqui, IPVA de 2023). Após a partilha, os sucessores e o cônjuge meeiro respondem, mas limitadamente ao valor de seus quinhões ou da meação. Já o ITCMD é imposto de transmissão devido pelos herdeiros (não pelo falecido), não recaindo sobre o espólio.
Art. 131, IICTN
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Análise das alternativas
Responsável
Tributo
Fundamento Legal
Limitação da Responsabilidade
Espólio
IPVA 2023 (devido pelo de cujus até a abertura da sucessão)
CTN, art. 131, III
Integral (antes da partilha)
Herdeiros (Pedro e Ana)
IPVA 2023 (débitos remanescentes após a partilha)
CTN, art. 131, II
Limitada ao valor do quinhão recebido
Cônjuge meeiro (Maria)
IPVA 2023 (débitos remanescentes após a partilha)
CTN, art. 131, II
Limitada ao valor da meação
Herdeiros
ITCMD
CTN, art. 131, II (contribuintes do imposto)
Limitada ao valor do quinhão (pelo imposto devido)
Responsabilidade tributária na sucessão
1Antes da partilha
Espólio responde (art. 131, III)
Tributos do de cujus até a abertura
2Após a partilha
Sucessores (herdeiros)
Limitado ao quinhão
Cônjuge meeiro
Limitado à meação
3ITCMD
Imposto dos herdeiros
Não é dívida do de cujus
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alegação de que o ITCMD incide no momento da partilha é imprecisa: a incidência ocorre com a transmissão causa mortis (abertura da sucessão). Além disso, embora o espólio não seja o contribuinte do ITCMD (pois não é dívida do de cujus), o inventariante tem deveres administrativos que podem envolver o recolhimento do imposto, o que torna a negativa absoluta de responsabilidade excessiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade dos herdeiros não é ilimitada. O art. 131, II, do CTN expressamente a limita ao montante do quinhão recebido – o que a alternativa nega ao afirmar “independentemente do montante”.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o disposto no CTN: o espólio responde pelo IPVA 2023 (art. 131, III); após a partilha, os sucessores (Pedro e Ana) e a meeira (Maria) respondem pelos débitos remanescentes, mas até o limite de seus quinhões ou da meação (art. 131, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fato gerador do IPVA ter ocorrido antes da abertura da sucessão não exclui a responsabilidade do espólio. Pelo contrário, é justamente essa a hipótese do art. 131, III: tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão são de responsabilidade do espólio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A meeira (Maria) é expressamente incluída no polo passivo da sucessão, conforme art. 131, II: “o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro”. Portanto, ela responde nos limites da meação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros clássicos: (1) ignorar o limite da responsabilidade dos sucessores, como na alternativa B; (2) excluir o cônjuge meeiro da responsabilidade, como na alternativa E. No CTN, a limitação ao quinhão/meação é expressa – nunca a esqueça.