Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
vu110707
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
A Secretaria da Fazenda de um determinado estado da Federação identificou erro na proposta orçamentária encaminhada à Assembleia Legislativa em relação às despesas previstas com o pagamento da dívida pública. O erro consistiu no acréscimo de um zero ao final do valor da dotação para pagamento da dívida externa, aumentando, portanto, a previsão do valor necessário para fazer frente aos compromissos financeiros do estado no ano seguinte. O secretário da Casa Civil, nesse cenário, sugere ao governador encaminhar mensagem à Assembleia Legislativa, com as necessárias correções do projeto.Nesse contexto, com base na Constituição Federal, é correto afirmar:
Apor se tratar de simples erro material, o ajuste pode ser realizado pela própria assessoria parlamentar do Poder Legislativo, mediante solicitação justificada da Secretaria da Fazenda encaminhada por ofício.
Bo governador poderá alterar posteriormente o conteúdo da lei orçamentária aprovada, mediante decreto, por tratar a temática orçamentária de assunto inserido na competência regulamentar do Poder Executivo.
Ca Assembleia Legislativa pode modificar diretamente, independentemente de solicitação do Poder Executivo, as dotações destinadas ao pagamento da dívida pública, destinando a sobra a outras despesas previstas no projeto.
Do governador poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação no projeto de lei orçamentária, desde que ainda não iniciada a votação, na comissão própria da assembleia para análise da proposta orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.
Eapós o encaminhamento da proposta orçamentária, o Poder Executivo cessa a sua competência em relação ao tema até a aprovação ou rejeição final do projeto, não podendo fazer propostas de modificação mediante mensagem do chefe do Poder Executivo.
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GabaritoD — o governador poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação no projeto de lei orçamentária, desde que ainda não iniciada a votação, na comissão própria da assembleia para análise da proposta orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.
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Orçamento Público – Modificação do Projeto pelo Executivo
Gabarito: letra D. A Constituição Federal autoriza o Chefe do Poder Executivo a enviar mensagem ao Legislativo propondo modificações no projeto de lei orçamentária, desde que ainda não tenha sido iniciada a votação, na comissão competente, da parte a ser alterada (art. 166, §5º, CF). Esse é o instrumento correto para corrigir o erro material apontado no enunciado.
Art. 166, §5CF/88
Constituição Federal (art. 166, §5º – teor aproximado, não literal no contexto): O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta. (Aplica-se aos Estados por simetria.)
A banca testa o conhecimento sobre o momento e a forma de alteração do projeto orçamentário. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Constitucional
Correção
A
O erro material pode ser corrigido pela assessoria parlamentar, mediante ofício da Secretaria da Fazenda.
Art. 166, §5º (iniciativa do Executivo; alteração exige processo legislativo próprio).
❌ Incorreta
B
O governador pode alterar a lei orçamentária aprovada por decreto, com base na competência regulamentar.
Art. 165 (princípio da legalidade orçamentária; modificação exige lei ou crédito adicional).
❌ Incorreta
C
A Assembleia pode modificar dotações da dívida pública e remanejar a sobra, independentemente de solicitação do Executivo.
Art. 166, §3º, II, 'b' (vedação de emendas que anulem dotações para serviço da dívida).
❌ Incorreta
D
O governador pode enviar mensagem propondo modificação, desde que não iniciada a votação da parte alterada na comissão.
Art. 166, §5º (autorização expressa para mensagem modificativa antes da votação na comissão).
✅ Correta
E
Após o encaminhamento, o Executivo perde a competência para propor modificações até a aprovação ou rejeição final.
Art. 166, §5º (o Executivo mantém a competência para enviar mensagem modificativa).
❌ Incorreta
1Executivo envia proposta
2Comissão inicia análise
3Votação da parte iniciada?
4Não → Mensagem do Executivo
5Sim → Sem alteração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o erro material pode ser corrigido pela assessoria parlamentar mediante simples ofício da Secretaria da Fazenda. Não é correto: a proposta orçamentária é de iniciativa do Executivo, e qualquer modificação deve seguir o processo legislativo próprio (emendas ou mensagem do governador). Não cabe ao Legislativo alterar unilateralmente o projeto sem observância das regras constitucionais (CF, art. 166).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o governador pode alterar a lei orçamentária já aprovada por decreto, com base na competência regulamentar. Erro grave: a lei orçamentária é formal; sua modificação exige nova lei (ou crédito adicional autorizado). O Poder Executivo não pode, por ato próprio, alterar o conteúdo de uma lei já em vigor (princípio da legalidade orçamentária – CF, art. 165).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a Assembleia pode modificar as dotações da dívida pública e remanejar a sobra para outras despesas, independentemente de solicitação do Executivo. Incorreta: as emendas ao orçamento devem indicar recursos provenientes de anulação de despesa, mas excluem-se as dotações para serviço da dívida (art. 166, §3º, II, 'b', CF; art. 134, §3º, II, 'b', da Constituição do Paraná – texto similar no contexto). Logo, não se pode cancelar verba da dívida para realocar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o art. 166, §5º, da Constituição Federal (reproduzido por simetria nos Estados): o governador pode enviar mensagem propondo modificação no projeto orçamentário, desde que a votação da parte a ser alterada ainda não tenha sido iniciada na comissão própria. No caso, o erro foi identificado antes da votação, sendo plenamente cabível a mensagem corretiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, após o encaminhamento da proposta, o Executivo perde a competência para propor modificações até a aprovação final. Falso: o art. 166, §5º, é claro ao permitir a mensagem do Executivo durante a tramitação, observado o limite temporal (votação da parte na comissão). Não há cessação de competência.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C explora a confusão sobre a possibilidade de emendas parlamentares cancelarem dotações da dívida pública, o que é vedado. A alternativa D exige atenção ao momento exato (votação na comissão) – muitos candidatos pensam que a mensagem só pode ser enviada antes do início da tramitação, o que é errado.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)