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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — VUNESP 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaDespesa Pública
Código
vu110763
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
O Governador do Estado está se preparando para encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de lei para reajustamento geral anual da remuneração de pessoal, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.Nesse contexto, é correto afirmar que para a validade do eventual aumento remuneratório, aprovado em decorrência do futuro projeto de lei, o processo deverá ser instruído com
  1. Adeclaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
  2. Bprevisão de impacto da medida sobre o ano corrente e os três seguintes, bem como demonstração da origem dos recursos para custeio da medida.
  3. Cprevisão de impacto da medida sobre o ano corrente e os dois seguintes, bem como demonstração da medida compensatória a ser adotada, consistente em redução permanente de despesas.
  4. Dprevisão de impacto da medida sobre o ano corrente e os dois seguintes, bem como demonstração da origem dos recursos para custeio da medida.
  5. Eprevisão de impacto da medida sobre o ano corrente e os dois seguintes, bem como demonstração da medida compensatória a ser adotada, consistente em incremento permanente de receita.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aumento de Despesa com Pessoal na LRF

Gabarito: letra A. A validade do reajuste geral anual da remuneração de pessoal depende, nos termos do art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao prazo de impacto ou ao conteúdo exigido.

A questão cobra o conhecimento do art. 16 da LRF, que estabelece requisitos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. O inciso II exige a declaração do ordenador da despesa, conforme transcrito abaixo.

Art. 16LC-101-2000

Art. 16 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de

II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 16 LRFAlternativas Corretasdeclaração ordenador + adequação/compatibilidadeprazo 2 anos + origem recursosdeclaração ordenador + prazo 2 anos + origem recursosLEVELsoulevel.com.br
Requisitos Aumento Despesa Pessoal — só Art. 16 LRF: declaração ordenador + adequação/compatibilidade; só Alternativas Corretas: prazo 2 anos + origem recursos; Art. 16 LRF∩Alternativas Corretas: declaração ordenador + prazo 2 anos + origem recursos

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 16, II, da LRF. A declaração formal do ordenador é condição essencial para a validade do aumento de despesa, incluindo o reajuste de pessoal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro no prazo: a estimativa de impacto deve abranger o exercício em que a despesa entrar em vigor e os dois subsequentes, e não três (art. 16, I, LRF). Além disso, não exige a declaração do ordenador, mas sim "demonstração da origem dos recursos", que não é o requisito principal aqui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte o prazo de dois anos, exige "demonstração da medida compensatória consistente em redução permanente de despesas". Essa compensação é uma das alternativas para despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17, §2º, LRF), mas não é o requisito genérico do art. 16. A banca trocou o conteúdo exigido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta o prazo e a origem dos recursos, mas não inclui a declaração do ordenador. A demonstração da origem dos recursos é pertinente ao art. 17, §1º, LRF, mas não substitui a declaração exigida pelo art. 16, II.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à C, mas com "incremento permanente de receita" como compensação. Novamente, não é o requisito do art. 16, II, e a compensação é alternativa no art. 17, não obrigatória em todos os casos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre aumento de despesa na LRF, decore o art. 16: estimativa de impacto (I) + declaração do ordenador (II). Distratores comuns trocam o prazo (dois vs. três anos) ou misturam com os requisitos do art. 17 (despesa obrigatória continuada). Na prova, identifique se a despesa é continuada; se não, atenha-se ao art. 16.

Gabarito: letra A.

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