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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — VUNESP 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
vu110814
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Helena contratou Arthur, advogado autônomo, para propor ação de indenização contra Karina. Realizada a instrução processual, a sentença foi julgada improcedente. Durante o prazo para interposição de apelação, Arthur veio a falecer.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o prazo para interposição da apelação
  1. Aserá suspenso, com prosseguimento de onde parou, após nomeação de novo advogado.
  2. Bserá prorrogado automaticamente por mais 15 (quinze) dias.
  3. Cserá interrompido, com prosseguimento de onde parou, após peticionamento de novo advogado.
  4. Dserá restituído em proveito de Helena, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
  5. Enão se suspende nem se interrompe, devendo Helena ser diligente e constituir rapidamente novo advogado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — será restituído em proveito de Helena, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo recursal — falecimento do advogado (CPC, art. 1.004)

Gabarito: letra D. O art. 1.004 do CPC/2015 determina que, se o advogado falecer durante o prazo para interposição do recurso, o prazo será restituído em proveito da parte, recomeçando a correr após a intimação. É exatamente o que a alternativa D afirma.

A banca testa a literalidade do dispositivo e a distinção entre os institutos de suspensão, interrupção e restituição do prazo processual. Vejamos o texto legal:

Art. 1004CPC

Art. 1.004 — "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

Perceba que a norma não fala em suspensão nem em interrupção, mas em restituição: o prazo é renovado por inteiro e começa a fluir novamente da intimação. Isso é diferente de suspender (parar e depois continuar de onde parou) ou interromper (voltar ao início).

1Falecimento do advogado
Restituição do prazo
Recomeça após intimação
2Falecimento da parte
Restituição do prazo
Recomeça após intimação
3Força maior
Restituição do prazo
Recomeça após intimação
Prazo recursal (art. 1.004 CPC)
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Prazo recursal (art. 1.004 CPC): Falecimento do advogado (Restituição do prazo, Recomeça após intimação); Falecimento da parte (Restituição do prazo, Recomeça após intimação); Força maior (Restituição do prazo, Recomeça após intimação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo será "suspenso, com prosseguimento de onde parou, após nomeação de novo advogado". O erro é duplo: o prazo não é suspenso, e sim restituído (recomeça integralmente). Além disso, a lei não exige nomeação prévia de novo advogado para a contagem; o prazo recomeça após a intimação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Prevê prorrogação automática por mais 15 dias. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 1.004 não fixa qualquer acréscimo; ele determina a restituição do prazo completo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o prazo será "interrompido, com prosseguimento de onde parou, após peticionamento de novo advogado". O termo correto é restituído, não interrompido. A interrupção faria o prazo recomeçar do zero, mas ainda assim a lei não usa essa expressão. Além disso, o recomeço independe de peticionamento de novo advogado; depende da intimação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 1.004: o prazo é restituído em proveito de Helena (parte) e começa a correr novamente depois de sua intimação. A redação casa perfeitamente com o dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o prazo "não se suspende nem se interrompe, devendo Helena ser diligente e constituir rapidamente novo advogado". Ora, o prazo é afetado sim: ele é restituído. A parte não precisa correr, pois o prazo recomeça integralmente após a intimação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os três institutos de alteração do prazo processual: suspensão (para e continua de onde parou), interrupção (recomeça do zero) e restituição (recomeça do zero, mas é específica para os casos do art. 1.004). O candidato desatento pode marcar "suspenso" ou "interrompido", quando a lei usa o termo próprio "restituído". Grave: o prazo não é simplesmente prorrogado; ele é renovado por inteiro e só volta a correr após intimação.

NÃO CAIA NESSA!

Sempre que a questão mencionar morte do advogado ou da parte durante prazo recursal, lembre-se do art. 1.004 do CPC: a palavra-chave é "restituído". Não confunda com suspensão (art. 313) ou interrupção (art. 221). Monte mentalmente a tabela:

Situação

Efeito no prazo

Base legal

Morte do advogado/parte (durante prazo recursal)

Restituição (recomeça após intimação)

Art. 1.004

Morte da parte (antes do prazo)

Suspensão do processo

Art. 313, I

Força maior (durante prazo recursal)

Restituição

Art. 1.004

Gabarito: letra D.

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