Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
vu110814
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Helena contratou Arthur, advogado autônomo, para propor ação de indenização contra Karina. Realizada a instrução processual, a sentença foi julgada improcedente. Durante o prazo para interposição de apelação, Arthur veio a falecer.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o prazo para interposição da apelação
Aserá suspenso, com prosseguimento de onde parou, após nomeação de novo advogado.
Bserá prorrogado automaticamente por mais 15 (quinze) dias.
Cserá interrompido, com prosseguimento de onde parou, após peticionamento de novo advogado.
Dserá restituído em proveito de Helena, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Enão se suspende nem se interrompe, devendo Helena ser diligente e constituir rapidamente novo advogado.
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GabaritoD — será restituído em proveito de Helena, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
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Prazo recursal — falecimento do advogado (CPC, art. 1.004)
Gabarito: letra D. O art. 1.004 do CPC/2015 determina que, se o advogado falecer durante o prazo para interposição do recurso, o prazo será restituído em proveito da parte, recomeçando a correr após a intimação. É exatamente o que a alternativa D afirma.
A banca testa a literalidade do dispositivo e a distinção entre os institutos de suspensão, interrupção e restituição do prazo processual. Vejamos o texto legal:
Art. 1004CPC
Art. 1.004 — "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."
Perceba que a norma não fala em suspensão nem em interrupção, mas em restituição: o prazo é renovado por inteiro e começa a fluir novamente da intimação. Isso é diferente de suspender (parar e depois continuar de onde parou) ou interromper (voltar ao início).
Prazo recursal (art. 1.004 CPC): Falecimento do advogado (Restituição do prazo, Recomeça após intimação); Falecimento da parte (Restituição do prazo, Recomeça após intimação); Força maior (Restituição do prazo, Recomeça após intimação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo será "suspenso, com prosseguimento de onde parou, após nomeação de novo advogado". O erro é duplo: o prazo não é suspenso, e sim restituído (recomeça integralmente). Além disso, a lei não exige nomeação prévia de novo advogado para a contagem; o prazo recomeça após a intimação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê prorrogação automática por mais 15 dias. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 1.004 não fixa qualquer acréscimo; ele determina a restituição do prazo completo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o prazo será "interrompido, com prosseguimento de onde parou, após peticionamento de novo advogado". O termo correto é restituído, não interrompido. A interrupção faria o prazo recomeçar do zero, mas ainda assim a lei não usa essa expressão. Além disso, o recomeço independe de peticionamento de novo advogado; depende da intimação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 1.004: o prazo é restituído em proveito de Helena (parte) e começa a correr novamente depois de sua intimação. A redação casa perfeitamente com o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o prazo "não se suspende nem se interrompe, devendo Helena ser diligente e constituir rapidamente novo advogado". Ora, o prazo é afetado sim: ele é restituído. A parte não precisa correr, pois o prazo recomeça integralmente após a intimação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três institutos de alteração do prazo processual: suspensão (para e continua de onde parou), interrupção (recomeça do zero) e restituição (recomeça do zero, mas é específica para os casos do art. 1.004). O candidato desatento pode marcar "suspenso" ou "interrompido", quando a lei usa o termo próprio "restituído". Grave: o prazo não é simplesmente prorrogado; ele é renovado por inteiro e só volta a correr após intimação.
NÃO CAIA NESSA!
Sempre que a questão mencionar morte do advogado ou da parte durante prazo recursal, lembre-se do art. 1.004 do CPC: a palavra-chave é "restituído". Não confunda com suspensão (art. 313) ou interrupção (art. 221). Monte mentalmente a tabela: