Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
vu110815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
João, de 10 anos, representado por sua mãe, ajuíza ação de alimentos contra seu pai, Carlos, alegando que este não contribui regularmente para seu sustento. Nos autos, resta comprovado que a mãe arca sozinha com todas as despesas de João, enquanto Carlos possui emprego estável e renda mensal líquida de R$ 6.000,00. João requer o pagamento de R$ 30.000,00 pelos alimentos em atraso, bem como a fixação de alimentos mensais no valor de R$ 1.800,00.Em sentença, o juiz julga totalmente procedentes os pedidos de João.Diante da situação hipotética, sendo certo que a sentença ainda não transitou em julgado, assinale a alternativa correta.
ACarlos poderá parcelar o valor dos alimentos em atraso, não podendo a parcela, somada ao valor mensal, ser superior R$ 3.000,00.
BCarlos terá o prazo de cinco dias para pagar o valor integral decidido em sentença.
CO juiz só poderá requerer o desconto em folha de pagamento caso Carlos atrase alguma parcela.
DCaso reste verificada conduta procrastinatória de Carlos, o juiz poderá, desde que mediante requerimento de João, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
EJoão poderá executar desde logo os alimentos nos mesmos autos.
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GabaritoA — Carlos poderá parcelar o valor dos alimentos em atraso, não podendo a parcela, somada ao valor mensal, ser superior R$ 3.000,00.
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Cumprimento de Sentença de Alimentos no CPC/2015
Gabarito: letra A. O art. 529, §3º do CPC autoriza o parcelamento do débito alimentar via desconto em folha de pagamento, desde que a parcela, somada aos alimentos vincendos, não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado (no caso, R$ 6.000,00 → limite de R$ 3.000,00). A sentença ainda não transitou em julgado, mas isso não impede o cumprimento imediato da obrigação alimentar (embora em autos apartados). As demais alternativas incorrem em erros de prazos, condições ou competência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 529, §3º do CPC: o débito de alimentos atrasados (R$ 30.000,00) pode ser descontado de forma parcelada dos rendimentos do executado, desde que a parcela, somada ao valor dos alimentos vincendos (R$ 1.800,00), não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (R$ 6.000,00 × 50% = R$ 3.000,00). A redação da alternativa, "não podendo a parcela, somada ao valor mensal, ser superior R$ 3.000,00", está perfeitamente alinhada com o dispositivo.
Art. 529, §3CPC
Art. 529 — "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia."
§3º — "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de cinco dias. O CPC prevê prazos distintos: para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 528, caput. O prazo de 5 dias não se aplica a essa hipótese (poderia ser confundido com o prazo do art. 526 para impugnação pelo exequente, mas não é o caso).
Art. 528CPC
Art. 528 — "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o juiz "só poderá requerer o desconto em folha de pagamento caso Carlos atrase alguma parcela". Na verdade, o desconto em folha pode ser requerido pelo exequente e deferido pelo juiz desde logo, independentemente de atraso. O art. 529, caput, faculta ao exequente requerer o desconto a qualquer tempo, e o juiz, ao proferir a decisão, oficiará ao empregador determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior (art. 529, §1º). Não há necessidade de prévio inadimplemento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros. Primeiro, o art. 532 diz que o juiz deverá (e não "poderá") dar ciência ao Ministério Público, se verificada conduta procrastinatória. Segundo, a ciência independe de requerimento do credor — é um dever do juiz, de ofício. A alternativa condiciona a providência a requerimento de João, o que não é exigido.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 532 — "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João "poderá executar desde logo os alimentos nos mesmos autos". Contudo, o art. 531, §1º do CPC determina que, quando a sentença ainda não transitou em julgado, a execução dos alimentos (provisórios ou fixados em sentença não definitiva) se processa em autos apartados. Apenas o cumprimento definitivo da obrigação pode ser processado nos mesmos autos (art. 531, §2º). Como a sentença ainda não transitou em julgado, a execução é provisória e deve ser em autos apartados.
Art. 531, §1CPC
Art. 531, §1º — "A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados."
§2º — "O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (1) prazo de 5 dias (inexistente para alimentos; o correto é 3 dias); (2) necessidade de atraso para desconto em folha (não há); (3) sujeição da comunicação ao MP ao requerimento do credor (dever de ofício do juiz); (4) possibilidade de execução nos mesmos autos antes do trânsito em julgado (exige autos apartados). Memorizar a literalidade dos arts. 528, 529, 531 e 532 evita essas armadilhas.