Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
vu110822
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
O crime de condescendência criminosa caracteriza-se quando o funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. Complementa a descrição da ação típica o elemento
A“para satisfazer interesse pessoal”.
B“causando prejuízo ao serviço público”.
C“ainda que por reconhecida nobreza”.
D“mediante promessa de vantagem indevida”.
E“por indulgência”.
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GabaritoE — “por indulgência”.
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Condescendência Criminosa (Art. 320 CP)
Gabarito: letra E. O crime de condescendência criminosa exige que o funcionário público atue "por indulgência", elemento subjetivo específico que distingue o tipo de outros crimes contra a Administração Pública. O art. 320 do Código Penal é expresso:
Art. 320CP
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
A expressão "por indulgência" (sinônimo de tolerância, clemência) é o móvel exclusivo que caracteriza a conduta. Se o agente age por outro motivo, o crime será outro. A banca testa justamente essa distinção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"para satisfazer interesse pessoal" – Este é o elemento subjetivo específico da prevaricação (art. 319 CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"). A condescendência criminosa não exige esse fim; ao contrário, o superior hierárquico age por mera indulgência, sem interesse pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"causando prejuízo ao serviço público" – Embora a condescendência criminosa seja crime de dano (causa prejuízo à regularidade da Administração), esse não é um elemento descrito no tipo penal. O art. 320 não exige a produção de prejuízo como elementar; o crime se consuma com a mera omissão, independentemente de dano efetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"ainda que por reconhecida nobreza" – Não há previsão legal de "reconhecida nobreza" como elementar de qualquer crime contra a Administração. Trata-se de distrator; a única expressão que consta do tipo é "indulgência".
Alternativa D — ❌ Incorreta
"mediante promessa de vantagem indevida" – Esse elemento é típico da corrupção passiva (art. 317 CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"). Na condescendência, o agente não busca vantagem; age por tolerância.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"por indulgência" – Reproduz exatamente o elemento normativo do tipo penal do art. 320 CP. A indulgência é o motivo que leva o funcionário a deixar de responsabilizar o subordinado ou de comunicar o fato à autoridade competente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o elemento da condescendência criminosa pelos elementos de crimes vizinhos. O candidato deve memorizar que "indulgência" é exclusivo do art. 320; "interesse pessoal" é da prevaricação; "vantagem indevida" é da corrupção. Na dúvida, volte ao texto da lei.