Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
vu110823
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
Com relação ao crime previsto no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), é correto afirmar que, para que o crime se configure,
Aé necessário que o funcionário efetivamente insira dados falsos, não caracterizando figura típica a facilitação para inserção.
Bé necessário que haja efetivo dano a administrado, não caracterizando figura típica a mera intenção de causar dano.
Cbasta o mero fim de obtenção de vantagem indevida para si ou terceiro, não sendo necessário que o agente obtenha vantagem efetiva.
Dé necessário que haja efetivo dano à Administração, não caracterizando figura típica a mera intenção de causar dano.
Eé necessário que o funcionário efetivamente insira dados falsos, não caracterizando figura típica a exclusão de dados corretos.
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GabaritoC — basta o mero fim de obtenção de vantagem indevida para si ou terceiro, não sendo necessário que o agente obtenha vantagem efetiva.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A CP)
Gabarito: letra C. O crime do art. 313-A é formal: consuma-se com a mera conduta de inserir, facilitar, alterar ou excluir dados, independentemente de obtenção de vantagem ou dano efetivo; basta o fim especial de obter vantagem indevida ou causar dano. A alternativa C reproduz exatamente esse entendimento, enquanto as demais erram ao exigir dano ou ao excluir condutas típicas.
Art. 313-ACP
"Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A doutrina (conforme conteúdo de apoio) classifica o crime como formal, pois "independe de prejuízo efetivo para a Administração Pública" (consumação com a conduta). A banca testa esse conceito: enquanto crime material exige dano, o art. 313-A consuma-se com a mera ação acompanhada do fim especial.
Art. 313-A (inserção de dados falsos): Natureza (Crime formal, Consuma-se com a conduta, Independe de vantagem ou dano efetivo); Condutas típicas (Inserir dados falsos, Facilitar a inserção, Alterar dados corretos, Excluir dados corretos); Elemento subjetivo (Fim de obter vantagem indevida, Fim de causar dano); Não exigem (Dano efetivo à Administração, Dano efetivo a administrado, Obtenção real da vantagem)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a facilitação para inserção de dados falsos não caracteriza figura típica. O art. 313-A prevê expressamente "facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos" como conduta típica. Logo, a alternativa erra ao negar a tipicidade da facilitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige "efetivo dano a administrado" e nega a tipicidade com base em "mera intenção de causar dano". O crime é formal: o dano não precisa ocorrer. Além disso, a intenção de causar dano é, sim, elemento subjetivo suficiente para configurar o crime (art. 313-A: "ou para causar dano"). A alternativa contraria a literalidade do tipo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que "basta o mero fim de obtenção de vantagem indevida para si ou terceiro, não sendo necessário que o agente obtenha vantagem efetiva". Perfeito: o crime é formal, consuma-se com a conduta; a vantagem é o fim especial (elemento subjetivo do tipo), não a consumação. Exatamente o que decide o art. 313-A e a doutrina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige "efetivo dano à Administração" e nega a tipicidade da "mera intenção de causar dano". Reincide no mesmo erro da alternativa B: o dano efetivo não é necessário; a intenção de causar dano basta. A banca tenta induzir o candidato a tratar o crime como material.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a exclusão de dados corretos não caracteriza figura típica. O art. 313-A prevê "excluir indevidamente dados corretos" como conduta típica. Portanto, a exclusão indevida é sim crime. A alternativa erra ao restringir o tipo apenas à inserção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crime formal e material. As alternativas B e D clamam por dano efetivo, como se o art. 313-A exigisse prejuízo concreto, o que é próprio de crimes materiais. Já a alternativas A e E omitem condutas típicas (facilitar, excluir), tentando fazer o candidato acreditar que só a inserção direta é punível. O aluno deve lembrar: no art. 313-A, o que importa é a conduta somada ao fim especial – a vantagem ou o dano são elementos subjetivos, não resultados materiais.