Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
vu110824
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
O crime de falsa identidade previsto no art. 307 do CP apenas é punível se
Anão constitui elemento de crime mais grave.
Bcometido por funcionário público.
Ccometido em conjunto por aquele a que se atribui falsa identidade e pelo terceiro que cede a própria identidade para utilização.
Dcausa prejuízo a terceiro.
Ecausa prejuízo à Administração Pública.
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GabaritoA — não constitui elemento de crime mais grave.
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Crime de falsa identidade (art. 307 do CP)
Gabarito: letra A. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é punível apenas quando o fato não constitui elemento de crime mais grave — condição expressa na parte final do artigo. Essa é a chamada cláusula de subsidiariedade expressa, que torna o crime subsidiário a delitos mais graves que contenham a falsa identidade como elementar.
Art. 307CP
"Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."
A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo, especialmente da condição de punibilidade. As demais alternativas inserem requisitos que não constam da lei.
Alternativa
Descrição
Correta?
Fundamento
A
Não constitui elemento de crime mais grave
✅ Sim
Condição expressa no art. 307 do CP (cláusula de subsidiariedade)
B
Cometido por funcionário público
❌ Não
Crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo
C
Cometido em conjunto por aquele a que se atribui falsa identidade e pelo terceiro que cede a própria identidade
❌ Não
Pode ser praticado por uma única pessoa; não exige concurso
D
Causa prejuízo a terceiro
❌ Não
O dolo de causar dano é elemento subjetivo, não condição de punibilidade
E
Causa prejuízo à Administração Pública
❌ Não
Não há tal exigência no tipo penal
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a condição prevista no art. 307 do CP: o crime de falsa identidade só é punível se a conduta não for elementar de outro crime mais grave (ex.: se a falsa identidade for usada para praticar estelionato, responderá apenas pelo estelionato, e não pela falsa identidade). Trata-se de crime subsidiário expresso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de falsa identidade é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, não apenas por funcionário público. Não há condição de punibilidade relacionada à qualidade do sujeito ativo. O erro é afirmar que o crime só é punível se cometido por funcionário público, o que não se sustenta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta típica do art. 307 pode ser praticada por uma única pessoa (atribuir-se falsa identidade) ou por terceiro que atribui falsa identidade a outrem. Não há exigência de concurso de agentes ou de participação daquele a quem a identidade é atribuída. A alternativa cria uma condição inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 307 menciona a finalidade de "causar dano a outrem" como um dos elementos subjetivos do tipo, mas isso não é condição de punibilidade. O crime exige o dolo de obter vantagem ou causar dano, mas não exige prejuízo efetivo. Mesmo sem prejuízo, o crime pode ser punível, desde que não constitua elemento de crime mais grave.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior, a lei não exige prejuízo à Administração Pública para a punibilidade. O crime pode ser praticado contra particulares e independe de prejuízo à Administração. A condição única é a prevista na parte final do art. 307.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha está em exigir um requisito que não está na lei (prejuízo, qualidade do agente, concurso de pessoas). O candidato deve ler atentamente o final do artigo: "se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Essa é a única condição expressa. Memorize a cláusula de subsidiariedade.
PEGA ESSA DICA!
Nos crimes contra a fé pública, é comum a presença de cláusulas como "se o fato não constitui crime mais grave" (subsidiariedade expressa). Ao estudar cada artigo, destaque essa parte final. Para o art. 307, grave: crime subsidiário, comum, formal, de perigo abstrato (doutrina majoritária não exige dano concreto).