Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
vu110825
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Escrevente Técnico Judiciário
É crime, expressamente previsto no “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, falsificar cautela de penhor emitida por entidade de direito público. Na hipótese de o documento de cautela ser legitimamente cancelado pela entidade, mediante a aposição de um carimbo, a conduta do sujeito que suprime tal carimbo, visando a uma nova utilização da cautela de penhor, é
Atípica e punida com a mesma pena, tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir.
Batípica, tendo em vista ausência de expressa previsão legal para a punição da supressão.
Ctípica e punida pelo próprio “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação.
Dtípica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.
Eatípica, tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.
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GabaritoD — típica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.
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Crime de supressão de carimbo em cautela de penhor (art. 293, §2º CP)
Gabarito: letra D. A conduta descrita (suprimir o carimbo indicativo de cancelamento em cautela de penhor legítima, para reutilizá-la) é típica e punida pelo Código Penal, porque o art. 293, §2º prevê expressamente o crime de suprimir carimbo ou sinal indicativo de inutilização em papéis como a cautela de penhor. Portanto, não há necessidade de interpretação extensiva: a lei já abarca a hipótese.
Art. 293, §2CP
Art. 293 — Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: ... IV — cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; ... Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 2º — Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O enunciado informa que a cautela foi legitimamente cancelada pela entidade (mediante carimbo). O agente suprime esse carimbo para reutilizá-la. A conduta se encaixa perfeitamente no §2º, que é crime autônomo, com pena menor (1 a 4 anos) que a do caput (2 a 8 anos). A conduta não é de falsificar (fabricar ou alterar), mas de suprimir sinal de inutilização. O bem jurídico (fé pública) é igualmente protegido, mas o legislador optou por tratamento penal diferenciado.
Conduta
Previsão Legal
Verbo Nuclear
Pena
Bem Jurídico
Falsificar cautela de penhor (caput + inciso IV)
Art. 293, caput e inciso IV
Falsificar (fabricar ou alterar)
Reclusão, 2 a 8 anos, e multa
Fé pública
Suprimir carimbo de cancelamento em cautela legítima
Art. 293, §2º
Suprimir carimbo ou sinal de inutilização
Reclusão, 1 a 4 anos, e multa
Fé pública
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é punida com a mesma pena. Erro: o caput (falsificar) tem pena de 2 a 8 anos; o §2º (suprimir) tem pena de 1 a 4 anos. Não há equivalência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a conduta é atípica por ausência de previsão legal. Erro: há previsão expressa no art. 293, §2º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a conduta é punida pelo caput combinado com inciso IV. Erro: a supressão de carimbo não se enquadra no verbo "falsificar" (fabricar ou alterar); o legislador criou tipo específico no §2º. Aplicar o caput seria analogia in malam partem, vedada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A conduta é típica (art. 293, §2º CP) e punida pelo Código Penal. O bem jurídico fé pública é atingido, e a lei já prevê a figura típica da supressão de carimbo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a conduta é atípica, pois não se admite interpretação extensiva para incluir supressão como falsificação. Erro: não há necessidade de interpretação extensiva, pois o §2º já criminaliza expressamente a supressão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "falsificar" (caput) e "suprimir" (§2º). O candidato pode pensar que suprimir carimbo é uma forma de alteração (falsificação) e enquadrar no caput, mas o legislador tratou a supressão como crime autônomo com pena menor. Identifique o verbo nuclear: "suprimir" ≠ "fabricar ou alterar".