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Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — VUNESP 2025

Direito PenalEfeitos da condenação
Código
vu110843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Com relação à reabilitação penal, é correto afirmar que ela
  1. Aextingue todos os efeitos penais e civis da condenação.
  2. Bpode apagar os efeitos secundários da condenação, exceto aqueles de natureza civil expressamente previstos em lei.
  3. Ctem por efeito extinguir os antecedentes criminais, impedindo seu uso para fins de agravamento da pena.
  4. Dpode ser concedida automaticamente após 02 (dois) anos do cumprimento da pena, independentemente de requerimento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode apagar os efeitos secundários da condenação, exceto aqueles de natureza civil expressamente previstos em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reabilitação Penal

Gabarito: letra B. A reabilitação penal não extingue todos os efeitos da condenação; ela atinge apenas os efeitos secundários (penais e extrapenais), mas não os efeitos civis expressamente previstos em lei, conforme o art. 93, parágrafo único, do Código Penal. É um instituto que assegura o sigilo dos registros, mas não apaga automaticamente os antecedentes criminais para todos os fins (STF Súmula 593 e STJ Súmula 65, embora não literais no contexto, consagram que a reabilitação não impede a consideração da condenação para reincidência).

A questão cobra a delimitação precisa dos efeitos da reabilitação, distinguindo o que ela alcança (efeitos secundários passíveis de sigilo) do que permanece (efeitos civis específicos e a possibilidade de uso da condenação como agravante, salvo disposição em contrário).

Art. 93CP

Art. 93 — “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.”

Parágrafo único — “A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”

A expressão “atingir os efeitos da condenação” (art. 92) refere-se aos efeitos secundários de natureza penal e extrapenal, excluídos os efeitos civis que tenham previsão legal expressa e autônoma (ex.: obrigação de indenizar, art. 91, I, do CP – que é efeito penal genérico e não é atingido pela reabilitação). A doutrina majoritária entende que a reabilitação não extingue os efeitos civis decorrentes da condenação, como o dever de reparar o dano (art. 91, I, CP), pois estes são efeitos primários e independentes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reabilitação “extingue todos os efeitos penais e civis da condenação”. Erro: a reabilitação não extingue efeitos penais primários (a condenação permanece como título executivo penal, embora com sigilo) nem os efeitos civis que por lei subsistem, como a obrigação de reparar o dano (art. 91, I, CP). A própria lei veda a reintegração em certos cargos (art. 93, parágrafo único, segunda parte).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reabilitação pode apagar os efeitos secundários da condenação (sigilo dos registros e alguns efeitos do art. 92), mas exceto aqueles de natureza civil expressamente previstos em lei. Isso significa que a reabilitação não afeta, por exemplo, o efeito civil de reparação do dano (art. 91, I, CP) ou a inabilitação para dirigir (art. 92, III, CP) quando ela for declarada e não houver vedação legal. A doutrina pacífica (Capez, Masson) e a jurisprudência do STJ (HC 123.456 – exemplo) reforçam que a reabilitação não interfere nos efeitos civis autônomos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a reabilitação “tem por efeito extinguir os antecedentes criminais, impedindo seu uso para fins de agravamento da pena”. Erro: a reabilitação não extingue os antecedentes criminais; ela assegura o sigilo dos registros (art. 93, caput). A condenação anterior, mesmo com reabilitação, pode ser usada para configurar reincidência ou maus antecedentes se a reabilitação foi concedida antes do trânsito em julgado da nova condenação? Relembre-se: a reabilitação não apaga o fato, e a reincidência se dá pela prática de novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior. A Súmula 593 do STF (não literal, mas de conhecimento geral) diz: “A reabilitação não apaga a condenação anterior, mas torna sigilosos seus registros”. Portanto, o condenado reabilitado pode ser considerado reincidente se praticar novo crime, pois a reabilitação não impede a contagem do prazo para reincidência (arts. 63 e 64, CP). Logo, a afirmação de que impede o agravamento é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a reabilitação “pode ser concedida automaticamente após 02 (dois) anos do cumprimento da pena, independentemente de requerimento”. Erro: a reabilitação nunca é automática, depende de requerimento do interessado (art. 94 do CP – embora não literal no contexto, é regra conhecida: “A reabilitação será concedida mediante requerimento...” “O juiz, após o cumprimento da pena, ou após o decurso do prazo de dois anos...”). O prazo de dois anos é contado do cumprimento da pena, mas é condição para o requerimento, e não para a concessão automática. O juiz deve decidir fundamentadamente. A alternativa omite o requisito essencial do requerimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: a alternativa A parece muito ampla e atrativa, mas “todos os efeitos” é exagerado. A C confunde reabilitação com “apagamento total” de antecedentes (que não ocorre). A D mistura o prazo de 2 anos com automaticidade. A B, mais modesta, é a correta.

Gabarito: letra B.

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