Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — VUNESP 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
vu110844
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A respeito do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), é correto afirmar:
Aa extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.
Ba extorsão é crime material, consumando-se quando o agente obtém a vantagem pretendida, ainda que venha a ser dela despojado imediatamente.
Ca extorsão se distingue do roubo pelo fato de, na extorsão, o concurso da vítima ser desnecessário para a obtenção, pelo agente, da vantagem pretendida.
Dse o agente pratica, num mesmo contexto e contra a mesma vítima, roubo e extorsão, haverá continuidade delitiva entre os dois crimes.
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GabaritoA — a extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extorsão (art. 158 CP)
Gabarito: letra A. A extorsão é crime formal, consumando-se com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem, conforme o art. 158 do CP e entendimento consolidado (Súmula 96 STJ).
A banca testa a natureza jurídica da extorsão, distinguindo-a do roubo e explorando o concurso de crimes.
Art. 158CP
Art. 158 — "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."
O tipo descreve a conduta de constranger. A consumação ocorre quando a vítima realiza, tolera ou omite o ato, não sendo necessária a efetiva obtenção da vantagem — daí ser crime formal.
Extorsão (art. 158 CP)
1Natureza
Crime formal
Consuma-se com o constrangimento
Independe da obtenção da vantagem
2Distinção do roubo
Extorsão: exige concurso da vítima
Roubo: subtração direta
3Concurso de crimes
Roubo + extorsão: não são mesma espécie
Não admite continuidade delitiva
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma exatamente a natureza formal: consuma-se independentemente da obtenção da vantagem. É o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, especialmente a Súmula 96 do STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define a extorsão como crime material, exigindo a obtenção da vantagem. Isso contraria o entendimento consolidado. A extorsão é crime formal, não material. A ressalva "ainda que venha a ser dela despojado imediatamente" é irrelevante, pois o erro principal é a natureza material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a distinção entre roubo e extorsão. Na extorsão, o concurso da vítima (fazer, tolerar ou deixar de fazer) é necessário para a consumação. No roubo, o agente subtrai a coisa diretamente, dispensando a participação da vítima. A alternativa afirma o contrário, errando.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, logo não admitem continuidade delitiva. A jurisprudência dominante afasta a continuidade entre eles, mesmo quando praticados no mesmo contexto. Haveria concurso material se fossem infrações autônomas, mas não continuidade.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A. As demais apresentam erros conceituais (natureza do crime, distinção com roubo e continuidade delitiva).