Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu110845
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A totalidade de bens, rendas de qualquer origem ou natureza, pertencentes ao sujeito passivo, seu espólio ou à sua massa falida, responde pelo pagamento do crédito tributário.Em face do exposto, assinale a alternativa correta.
AAs garantias do crédito tributário são apenas aquelas previstas no Código Tributário Nacional.
BO crédito tributário goza de preferência sobre os créditos decorrentes de acidente de trabalho.
CA totalidade dos bens tidos como impenhoráveis pelo Código de Processo Civil não responde pelo pagamento dos créditos tributários.
DOs bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, ainda que constituídos em data anterior à formação do crédito tributário, respondem pelo pagamento deste.
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GabaritoD — Os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, ainda que constituídos em data anterior à formação do crédito tributário, respondem pelo pagamento deste.
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Garantias e privilégios do crédito tributário: universalidade da cobrança
Gabarito: letra D. O art. 184 do CTN estabelece que responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A alternativa D reproduz exatamente essa regra, ao afirmar que os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, ainda que constituídos em data anterior à formação do crédito tributário, respondem pelo pagamento deste.
O instituto cobrado é a universalidade da cobrança do crédito tributário, prevista no art. 184 do CTN. Trata-se de uma garantia que submete todo o patrimônio do devedor à satisfação do crédito, com duas exceções expressas: os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A regra é ampla e abrange até bens que, em regra, seriam protegidos por ônus real (como hipoteca) ou por cláusulas de inalienabilidade/impenhorabilidade, independentemente da data de constituição desses gravames.
A distinção que importa é entre garantias e privilégios do crédito tributário. As garantias (arts. 183 a 185-A do CTN) são mecanismos que facilitam a cobrança, como a universalidade do patrimônio e a presunção de fraude à execução. Os privilégios (arts. 186 a 193 do CTN) estabelecem a ordem de preferência no pagamento, como a regra de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e acidentários. A questão explora exatamente a garantia da universalidade, não a preferência.
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com a ideia de que bens gravados por ônus real ou cláusula de impenhorabilidade estariam imunes à cobrança tributária. O CTN, porém, é expresso: esses bens respondem pelo crédito tributário, salvo se a lei os declarar absolutamente impenhoráveis. A razão é a supremacia do interesse público na arrecadação, que não pode ser frustrada por gravames constituídos pelo próprio devedor ou por terceiros.
Art. 184CTN
Art. 184 — "Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Critério
Garantias (arts. 183–185-A do CTN)
Privilégios (arts. 186–193 do CTN)
Função
Facilitar a cobrança do crédito
Estabelecer ordem de preferência no pagamento
Exemplo principal
Universalidade do patrimônio (art. 184)
Preferência sobre outros créditos (art. 186)
Natureza do rol
Exemplificativo (art. 183)
Legal (previsto em lei)
Exceção relevante
Bens absolutamente impenhoráveis
Créditos trabalhistas e acidentários
Universalidade da cobrança (art. 184)
1Regra: totalidade dos bens e rendas
Sujeito passivo
Espólio
Massa falida
2Inclui bens gravados
Ônus real
Cláusula de inalienabilidade
Cláusula de impenhorabilidade
Qualquer data de constituição
3Exceção: bens absolutamente impenhoráveis
Exigência de lei que declare
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as garantias do crédito tributário são apenas as previstas no CTN. O art. 183 do CTN dispõe que a enumeração das garantias não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo. Ou seja, o rol é exemplificativo, não taxativo. A banca tenta fazer o candidato acreditar que o CTN esgota as garantias, mas a própria lei abre espaço para outras garantias legais.
Art. 183CTN
Art. 183 — "A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário goza de preferência sobre os créditos decorrentes de acidente de trabalho. O art. 186 do CTN estabelece exatamente o contrário: o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Ou seja, os créditos trabalhistas e acidentários têm preferência sobre o crédito tributário, não o inverso. A banca inverte a ordem de preferência.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a totalidade dos bens tidos como impenhoráveis pelo CPC não responde pelo pagamento dos créditos tributários. O art. 184 do CTN excetua apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A impenhorabilidade prevista no CPC (como a do bem de família) não é absoluta para fins tributários: o crédito tributário pode atingir bens que seriam impenhoráveis em outras execuções, salvo se houver lei específica declarando-os absolutamente impenhoráveis. A alternativa generaliza indevidamente a impenhorabilidade do CPC.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 184 do CTN: os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário, ainda que constituídos em data anterior à formação do crédito. A expressão "seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula" confirma que não importa se o gravame foi constituído antes ou depois do crédito. A única exceção são os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a impenhorabilidade geral do CPC e a regra especial do CTN. No CPC, bens como o bem de família são impenhoráveis; no CTN, porém, a regra é a universalidade, e só a lei que declare o bem absolutamente impenhorável o exclui da garantia. O candidato que aplica o CPC ao crédito tributário erra a questão. Lembre-se: para o crédito tributário, a impenhorabilidade é exceção restrita, não a regra.