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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu110847
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quando se trata de lançamento tributário, é correto afirmar, segundo a posição doutrinária dominante, que
  1. Aa Administração Pública pode rever, de ofício, o lançamento desde que o faça dentro do prazo legal para revisão da pretensão tributária com base em critérios jurídicos.
  2. Bembora a atividade administrativa de lançamento seja obrigatória, não há previsão de responsabilidade funcional para o agente público que deixar de realizá-la.
  3. Co lançamento tributário é a atividade do Fisco que formaliza a obrigação e possibilita que a Administração exija o tributo do sujeito passivo.
  4. Do contribuinte pode realizar o lançamento tributário, denominado “autolançamento”, quando se tratar de lançamento por homologação.
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GabaritoC — o lançamento tributário é a atividade do Fisco que formaliza a obrigação e possibilita que a Administração exija o tributo do sujeito passivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário

Gabarito: letra C. O art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) define o lançamento como procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal, destinado a verificar o fato gerador, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e constituir o crédito tributário, formalizando a obrigação e permitindo sua exigibilidade. É essa a posição doutrinária dominante. As demais alternativas apresentam equívocos: a alternativa A é imprecisa quanto à revisão de ofício; a B contraria expressamente o parágrafo único do art. 142; e a D confunde o papel do contribuinte no lançamento por homologação.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

A Administração Pública pode rever, de ofício, o lançamento desde que o faça dentro do prazo legal para revisão da pretensão tributária com base em critérios jurídicos.

A revisão de ofício é possível (art. 149 do CTN), mas depende de hipóteses taxativas e a alteração de critérios jurídicos só atinge fatos geradores futuros (art. 146). A expressão "com base em critérios jurídicos" é genérica e imprecisa.

❌ Incorreta

B

Embora a atividade administrativa de lançamento seja obrigatória, não há previsão de responsabilidade funcional para o agente público que deixar de realizá-la.

O parágrafo único do art. 142 do CTN estabelece expressamente que a atividade é vinculada e obrigatória "sob pena de responsabilidade funcional".

❌ Incorreta

C

O lançamento tributário é a atividade do Fisco que formaliza a obrigação e possibilita que a Administração exija o tributo do sujeito passivo.

Corresponde ao art. 142 do CTN: o lançamento constitui o crédito tributário, formalizando a obrigação e permitindo sua exigibilidade. É a posição doutrinária dominante.

✅ Correta

D

O contribuinte pode realizar o lançamento tributário, denominado “autolançamento”, quando se tratar de lançamento por homologação.

No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, mas o lançamento propriamente dito é privativo da autoridade administrativa (art. 142 do CTN). A alternativa confunde o papel do contribuinte.

❌ Incorreta

1Natureza
Procedimento administrativo
Privativo da autoridade fiscal
Vinculado e obrigatório
2Finalidade
Verificar fato gerador
Calcular tributo
Identificar sujeito passivo
Constituir crédito tributário
3Consequências
Formaliza obrigação
Permite exigibilidade
Responsabilidade funcional se omitir
Lançamento (art. 142 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Lançamento (art. 142 CTN): Natureza (Procedimento administrativo, Privativo da autoridade fiscal, Vinculado e obrigatório); Finalidade (Verificar fato gerador, Calcular tributo, Identificar sujeito passivo, Constituir crédito tributário); Consequências (Formaliza obrigação, Permite exigibilidade, Responsabilidade funcional se omitir)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração pode rever de ofício o lançamento dentro do prazo legal, com base em critérios jurídicos. Embora a revisão de ofício seja possível (art. 149 do CTN), ela não ocorre de forma ampla e irrestrita: depende das hipóteses taxativas do art. 149 e, ainda, a alteração de critérios jurídicos só pode atingir fatos geradores futuros (art. 146). A expressão "com base em critérios jurídicos" é genérica e pode induzir a erro, pois a revisão exige motivação específica e respeito à irretroatividade. Portanto, a alternativa não reflete com precisão o regime jurídico do lançamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assertiva nega a existência de responsabilidade funcional para o agente que deixar de realizar o lançamento. No entanto, o parágrafo único do art. 142 é categórico: a atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Logo, há previsão expressa de responsabilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define o lançamento como a atividade do Fisco que formaliza a obrigação tributária e viabiliza a exigência do tributo. Essa definição está em consonância com o art. 142 do CTN e com a doutrina majoritária. O lançamento é o ato constitutivo do crédito tributário, sem o qual o tributo não pode ser cobrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o contribuinte pode realizar o lançamento, denominado autolançamento, no caso de lançamento por homologação. Essa afirmação é controversa e não corresponde à posição dominante. No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o contribuinte antecipa o pagamento e presta informações, mas o lançamento propriamente dito é um ato da autoridade administrativa, que homologa expressa ou tacitamente a atividade do sujeito passivo. A doutrina majoritária entende que o "autolançamento" não é uma modalidade de lançamento, mas sim uma expressão usada para designar a atividade do contribuinte, que não se confunde com o ato administrativo de lançamento.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: o lançamento é sempre ato privativo da autoridade administrativa (art. 142, caput). As modalidades (de ofício, por declaração e por homologação) referem-se à forma como a autoridade realiza o lançamento, não ao sujeito que o pratica. No caso do lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento, mas quem "lança" é o Fisco, ao homologar.

Gabarito: letra C.

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