Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu110847
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Quando se trata de lançamento tributário, é correto afirmar, segundo a posição doutrinária dominante, que
Aa Administração Pública pode rever, de ofício, o lançamento desde que o faça dentro do prazo legal para revisão da pretensão tributária com base em critérios jurídicos.
Bembora a atividade administrativa de lançamento seja obrigatória, não há previsão de responsabilidade funcional para o agente público que deixar de realizá-la.
Co lançamento tributário é a atividade do Fisco que formaliza a obrigação e possibilita que a Administração exija o tributo do sujeito passivo.
Do contribuinte pode realizar o lançamento tributário, denominado “autolançamento”, quando se tratar de lançamento por homologação.
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GabaritoC — o lançamento tributário é a atividade do Fisco que formaliza a obrigação e possibilita que a Administração exija o tributo do sujeito passivo.
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Lançamento Tributário
Gabarito: letra C. O art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) define o lançamento como procedimento administrativo privativo da autoridade fiscal, destinado a verificar o fato gerador, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e constituir o crédito tributário, formalizando a obrigação e permitindo sua exigibilidade. É essa a posição doutrinária dominante. As demais alternativas apresentam equívocos: a alternativa A é imprecisa quanto à revisão de ofício; a B contraria expressamente o parágrafo único do art. 142; e a D confunde o papel do contribuinte no lançamento por homologação.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
A Administração Pública pode rever, de ofício, o lançamento desde que o faça dentro do prazo legal para revisão da pretensão tributária com base em critérios jurídicos.
A revisão de ofício é possível (art. 149 do CTN), mas depende de hipóteses taxativas e a alteração de critérios jurídicos só atinge fatos geradores futuros (art. 146). A expressão "com base em critérios jurídicos" é genérica e imprecisa.
❌ Incorreta
B
Embora a atividade administrativa de lançamento seja obrigatória, não há previsão de responsabilidade funcional para o agente público que deixar de realizá-la.
O parágrafo único do art. 142 do CTN estabelece expressamente que a atividade é vinculada e obrigatória "sob pena de responsabilidade funcional".
❌ Incorreta
C
O lançamento tributário é a atividade do Fisco que formaliza a obrigação e possibilita que a Administração exija o tributo do sujeito passivo.
Corresponde ao art. 142 do CTN: o lançamento constitui o crédito tributário, formalizando a obrigação e permitindo sua exigibilidade. É a posição doutrinária dominante.
✅ Correta
D
O contribuinte pode realizar o lançamento tributário, denominado “autolançamento”, quando se tratar de lançamento por homologação.
No lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, mas o lançamento propriamente dito é privativo da autoridade administrativa (art. 142 do CTN). A alternativa confunde o papel do contribuinte.
❌ Incorreta
Lançamento (art. 142 CTN): Natureza (Procedimento administrativo, Privativo da autoridade fiscal, Vinculado e obrigatório); Finalidade (Verificar fato gerador, Calcular tributo, Identificar sujeito passivo, Constituir crédito tributário); Consequências (Formaliza obrigação, Permite exigibilidade, Responsabilidade funcional se omitir)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode rever de ofício o lançamento dentro do prazo legal, com base em critérios jurídicos. Embora a revisão de ofício seja possível (art. 149 do CTN), ela não ocorre de forma ampla e irrestrita: depende das hipóteses taxativas do art. 149 e, ainda, a alteração de critérios jurídicos só pode atingir fatos geradores futuros (art. 146). A expressão "com base em critérios jurídicos" é genérica e pode induzir a erro, pois a revisão exige motivação específica e respeito à irretroatividade. Portanto, a alternativa não reflete com precisão o regime jurídico do lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva nega a existência de responsabilidade funcional para o agente que deixar de realizar o lançamento. No entanto, o parágrafo único do art. 142 é categórico: a atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Logo, há previsão expressa de responsabilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define o lançamento como a atividade do Fisco que formaliza a obrigação tributária e viabiliza a exigência do tributo. Essa definição está em consonância com o art. 142 do CTN e com a doutrina majoritária. O lançamento é o ato constitutivo do crédito tributário, sem o qual o tributo não pode ser cobrado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o contribuinte pode realizar o lançamento, denominado autolançamento, no caso de lançamento por homologação. Essa afirmação é controversa e não corresponde à posição dominante. No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o contribuinte antecipa o pagamento e presta informações, mas o lançamento propriamente dito é um ato da autoridade administrativa, que homologa expressa ou tacitamente a atividade do sujeito passivo. A doutrina majoritária entende que o "autolançamento" não é uma modalidade de lançamento, mas sim uma expressão usada para designar a atividade do contribuinte, que não se confunde com o ato administrativo de lançamento.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: o lançamento é sempre ato privativo da autoridade administrativa (art. 142, caput). As modalidades (de ofício, por declaração e por homologação) referem-se à forma como a autoridade realiza o lançamento, não ao sujeito que o pratica. No caso do lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento, mas quem "lança" é o Fisco, ao homologar.