Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu110849
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere ao fato jurídico-tributário e à hipótese de incidência, é correto afirmar, segundo a posição majoritária da doutrina, que
Aé admissível hipótese de incidência que abranja uma ilegalidade.
Bas expressões são empregadas como sinônimos de forma adequada, já que ambas se referem a uma situação fática que justifica a cobrança do tributo.
Cassim como a hipótese de incidência de tributo, que somente pode ser definida por lei tributária em sentido estrito, o mesmo se aplica à hipótese de incidência de obrigação acessória.
Dhipótese de incidência é a descrição, na lei, de um fato cuja ocorrência no mundo real dá origem ao fato jurídico-tributário.
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GabaritoD — hipótese de incidência é a descrição, na lei, de um fato cuja ocorrência no mundo real dá origem ao fato jurídico-tributário.
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Fato Jurídico-Tributário e Hipótese de Incidência
Gabarito: letra D. A hipótese de incidência é a descrição abstrata e genérica de um fato prevista em lei, enquanto o fato jurídico-tributário é a ocorrência concreta desse fato no mundo real, que gera a obrigação tributária. Essa distinção é pacífica na doutrina majoritária (v.g., Geraldo Ataliba, Amílcar Falcão) e está refletida no esquema: hipótese de incidência → fato gerador → obrigação tributária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser admissível hipótese de incidência que abranja uma ilegalidade. A doutrina majoritária clássica (e.g., Rubens Gomes de Sousa) entende que o fato gerador do tributo deve ser lícito, pois o tributo não tem caráter sancionatório. Atos ilícitos, quando tributados, o são por expressa disposição legal (CTN, art. 118), mas a hipótese de incidência, em sua concepção tradicional, descreve fatos lícitos. Assim, a assertiva contraria a posição majoritária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Equipara as expressões “hipótese de incidência” e “fato jurídico-tributário” como sinônimos. São conceitos distintos: a hipótese de incidência é a previsão normativa (abstrata); o fato jurídico-tributário é a concretização no mundo fenomênico. A banca cobra exatamente essa não sinonímia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a hipótese de incidência de obrigação acessória também só pode ser definida por lei em sentido estrito. Nos termos do art. 113, §2º, do CTN:
Art. 113, §2CTN
Art. 113, §2º — “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
A expressão “legislação tributária” abrange, além de leis, decretos, instruções normativas, etc. Portanto, a hipótese de incidência de obrigação acessória não exige lei em sentido estrito, mas sim qualquer norma integrante da legislação tributária. A alternativa tenta generalizar erroneamente a regra restritiva dos tributos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define com precisão: “hipótese de incidência é a descrição, na lei, de um fato cuja ocorrência no mundo real dá origem ao fato jurídico-tributário.” Essa é a conceituação doutrinária majoritária, reforçada pelo conteúdo de apoio (Esquema 98: “Fato Gerador é a materialização da Hipótese de Incidência”). A alternativa espelha a distinção entre plano abstrato (hipótese de incidência) e plano concreto (fato gerador), base do Direito Tributário.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre obrigação tributária, lembre-se: hipótese de incidência = previsão legal (se); fato gerador = ocorrência real (então). A banca adora trocar ou confundir esses planos — grife essa diferença no seu material.
Conclusão: Apenas a alternativa D está de acordo com a doutrina majoritária. Gabarito: letra D.