Assinale a alternativa que apresenta o entendimento sumulado pelo STJ.
AÉ inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.
BNão é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada.
CA apropriação indébita tributária é crime de ação pública condicionada.
DO crime de fraude a licitação é material, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.
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GabaritoB — Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada.
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Súmulas do STJ – Crimes de trânsito e armas
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o teor da Súmula 668 do STJ, que afirma não ser hediondo o delito de porte/posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. As demais alternativas ou não correspondem a súmulas vigentes ou refletem entendimento superado.
A banca testa o conhecimento das súmulas mais recentes do STJ e a atualização jurisprudencial. A principal armadilha é a Súmula 664, que foi cancelada pelo Tema 1216 (repetitivo).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma a inaplicabilidade da consunção entre embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). Esse era o teor da Súmula 664 do STJ, mas ela foi cancelada no julgamento do Tema 1216, que passou a admitir a consunção. Portanto, não é o entendimento sumulado vigente.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1216
STJ Tema 1216 (repetitivo):
"Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 668 do STJ, em pleno vigor, estabelece:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 668
STJ Súmula 668:
"Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado."
A alternativa B capta esse entendimento ao mencionar "com numeração raspada".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apropriação indébita tributária é crime de ação pública incondicionada (art. 168-A do CP), e não condicionada à representação. Não há súmula do STJ nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de fraude a licitação (art. 337-E do CP) é formal — consuma-se com a conduta fraudulenta, independentemente de prejuízo ou vantagem. A alternativa afirma o contrário, além de não corresponder a nenhuma súmula do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a desatualização jurisprudencial: a Súmula 664 foi cancelada, mas muitos candidatos ainda a consideram correta. Memorize as súmulas mais recentes e fique atento aos Temas repetitivos que as superam.