Durante a execução da pena, um apenado comete falta grave consistente na agressão a outro detento no interior da unidade prisional.Quanto aos efeitos da falta grave, é correto afirmar:
Aa perda de dias remidos independe de decisão judicial, sendo cabível a imposição por ato administrativo do diretor do estabelecimento prisional.
Bo juiz pode decretar a perda de até metade dos dias remidos.
Ca prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal.
Dse o apenado comete falta grave, o início do novo prazo para futura progressão de regime é mantido a partir do último marco anterior à falta.
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GabaritoC — a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Penal – Efeitos da Falta Grave
Gabarito: letra C. A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal (LEP). A banca testa o conhecimento dos efeitos específicos da falta grave: isolamento (art. 60 LEP), perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 LEP), regressão de regime (art. 118 LEP) e interrupção do prazo para progressão de regime (art. 112, §1º LEP). O STF, no Tema 477, consolidou a constitucionalidade da perda dos dias remidos. As demais alternativas contêm erros quanto ao limite, à necessidade de decisão judicial e à contagem do prazo para progressão.
Efeito da Falta Grave
Previsão Legal
Consequência
Decisão Judicial?
Perda de dias remidos
Art. 127 LEP
Perda de até 1/3 dos dias remidos
Sim, necessária decisão judicial
Regressão de regime
Art. 118 LEP
Regressão para regime mais severo
Sim
Interrupção do prazo para progressão de regime
Art. 112, §1º LEP
Novo prazo reinicia a partir da data da falta
Sim
Interrupção do prazo para livramento condicional
Sem previsão legal
Não interrompe o prazo
Não se aplica
Isolamento preventivo
Art. 60 LEP
Até 10 dias, por ato administrativo
Não (ato administrativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a perda de dias remidos independe de decisão judicial, podendo ser imposta por ato administrativo. A LEP, em seu art. 127, exige que o juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, declare a perda. A autoridade administrativa pode apenas decretar o isolamento preventivo, conforme o art. 60 LEP:
Art. 60LEP
Art. 60 — "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato."
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz pode decretar a perda de até metade dos dias remidos. O limite legal é de até um terço do tempo remido, conforme o art. 127 da LEP. Não há previsão de metade; o juiz pode revogar até 1/3, com discricionariedade baseada nos critérios do art. 57 da LEP. Assim, a alternativa erra o percentual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal. De fato, a LEP não prevê a interrupção do prazo para o livramento condicional em caso de falta grave. Os efeitos da falta grave são: isolamento (art. 60), regressão de regime (art. 118), perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127) e interrupção do prazo para progressão de regime (art. 112, §1º). Para o livramento condicional, não há disposição similar, logo o prazo continua correndo normalmente. Portanto, a alternativa está correta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a lista de efeitos da falta grave: isolamento, regressão, perda de remição (até 1/3), interrupção da progressão. Para livramento condicional, não há interrupção. Uma tabela ou associação com "não atinge livramento" ajuda a fixar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o início do novo prazo para futura progressão de regime é mantido a partir do último marco anterior à falta. Na verdade, o art. 112, §1º da LEP determina que, em caso de falta grave, o prazo para progressão é interrompido e recomeça a contar da data da infração. Portanto, o novo prazo inicia a partir da data da falta grave, não do marco anterior. Alternativa errada.