Durante a execução da pena, um apenado comete falta grave consistente na agressão a outro detento no interior da unidade prisional.Quanto aos efeitos da falta grave, é correto afirmar:
Aa perda de dias remidos independe de decisão judicial, sendo cabível a imposição por ato administrativo do diretor do estabelecimento prisional.
Bo juiz pode decretar a perda de até metade dos dias remidos.
Ca prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal.
Dse o apenado comete falta grave, o início do novo prazo para futura progressão de regime é mantido a partir do último marco anterior à falta.
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GabaritoC — a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal.
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Falta grave na execução penal: efeitos sobre remição, progressão e livramento condicional
Gabarito: letra C. A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, pois não há previsão legal nesse sentido — a interrupção é expressamente prevista apenas para a progressão de regime (art. 112, § 6º, da LEP). A alternativa C está correta ao afirmar exatamente isso.
A falta grave é a infração disciplinar de maior gravidade no âmbito da execução penal, tipificada no art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) para condenados à pena privativa de liberdade — como a agressão a outro detento, que se enquadra no inciso IV (provocar acidente de trabalho) ou, mais comumente, em outras hipóteses do rol. Seus efeitos são variados e nem sempre automáticos: a perda de dias remidos depende de decisão judicial fundamentada (art. 127 da LEP), a progressão de regime tem seu prazo interrompido (art. 112, § 6º), mas o livramento condicional não sofre interrupção do prazo — apenas pode ser prejudicado no requisito subjetivo do bom comportamento.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato tende a generalizar o efeito interruptivo da falta grave para todos os benefícios, quando a lei só o prevê para a progressão. Vamos analisar cada alternativa.
Efeito da Falta Grave
Progressão de Regime
Livramento Condicional
Remição da Pena
Interrupção do prazo
Sim (art. 112, § 6º, LEP)
Não (Súmula 441 STJ)
Não se aplica
Base de cálculo do novo prazo
Pena remanescente, contado da data da falta
Não há reinício de contagem
—
Perda de dias remidos
—
—
Até 1/3 (art. 127, LEP), por decisão judicial
Requisito subjetivo afetado
Sim (bom comportamento)
Sim (bom comportamento, art. 83, III, CP)
—
Falta grave (LEP): Remição (art. 127) (Perda de até 1/3, Decisão judicial); Progressão (art. 112, §6º) (Interrompe o prazo, Reinício: pena remanescente); Livramento condicional (Não interrompe (Súmula 441 STJ), Pode afetar bom comportamento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A perda de dias remidos não independe de decisão judicial. O art. 127 da LEP determina que o juiz da execução poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observados os critérios do art. 57 (natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão). A imposição por ato administrativo do diretor do estabelecimento prisional é vedada — a sanção é de competência exclusiva do juízo da execução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O limite legal é de 1/3 (um terço) dos dias remidos, e não metade. O art. 127 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, estabelece que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido. A alternativa troca o percentual, o que a torna incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Não há previsão legal nesse sentido — a interrupção é expressa apenas para a progressão de regime (art. 112, § 6º, da LEP). O entendimento é consolidado na Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." A falta grave pode, no entanto, influenciar o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário (art. 83, III, do CP), mas não reinicia a contagem do prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, e o novo prazo é contado a partir da data do cometimento da falta, com base na pena remanescente — não "mantido a partir do último marco anterior à falta". O art. 112, § 6º, da LEP é claro:
Art. 112, §6LEP
Art. 112, § 6º — "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
Assim, a alternativa D está incorreta ao afirmar que o prazo é mantido a partir do marco anterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos da falta grave: troca a interrupção do prazo da progressão (que existe) pela do livramento condicional (que não existe), e ainda confunde o percentual de perda da remição (1/3, não metade). Fique atento: a interrupção só atinge a progressão; o livramento condicional apenas pode ser negado por falta de bom comportamento, sem reiniciar a contagem.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, monte uma tabela mental: falta grave → progressão: interrompe (art. 112, § 6º); livramento condicional: não interrompe (Súmula 441 STJ); remição: perda de até 1/3 (art. 127). Essa tríade cai com frequência em provas de execução penal.