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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — VUNESP 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
vu110852
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Durante a execução da pena, um apenado comete falta grave consistente na agressão a outro detento no interior da unidade prisional.Quanto aos efeitos da falta grave, é correto afirmar:
  1. Aa perda de dias remidos independe de decisão judicial, sendo cabível a imposição por ato administrativo do diretor do estabelecimento prisional.
  2. Bo juiz pode decretar a perda de até metade dos dias remidos.
  3. Ca prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal.
  4. Dse o apenado comete falta grave, o início do novo prazo para futura progressão de regime é mantido a partir do último marco anterior à falta.
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GabaritoC — a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, por ausência de previsão legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave na execução penal: efeitos sobre remição, progressão e livramento condicional

Gabarito: letra C. A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, pois não há previsão legal nesse sentido — a interrupção é expressamente prevista apenas para a progressão de regime (art. 112, § 6º, da LEP). A alternativa C está correta ao afirmar exatamente isso.

A falta grave é a infração disciplinar de maior gravidade no âmbito da execução penal, tipificada no art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) para condenados à pena privativa de liberdade — como a agressão a outro detento, que se enquadra no inciso IV (provocar acidente de trabalho) ou, mais comumente, em outras hipóteses do rol. Seus efeitos são variados e nem sempre automáticos: a perda de dias remidos depende de decisão judicial fundamentada (art. 127 da LEP), a progressão de regime tem seu prazo interrompido (art. 112, § 6º), mas o livramento condicional não sofre interrupção do prazo — apenas pode ser prejudicado no requisito subjetivo do bom comportamento.

A banca explora exatamente essa distinção: o candidato tende a generalizar o efeito interruptivo da falta grave para todos os benefícios, quando a lei só o prevê para a progressão. Vamos analisar cada alternativa.

Efeito da Falta Grave

Progressão de Regime

Livramento Condicional

Remição da Pena

Interrupção do prazo

Sim (art. 112, § 6º, LEP)

Não (Súmula 441 STJ)

Não se aplica

Base de cálculo do novo prazo

Pena remanescente, contado da data da falta

Não há reinício de contagem

Perda de dias remidos

Até 1/3 (art. 127, LEP), por decisão judicial

Requisito subjetivo afetado

Sim (bom comportamento)

Sim (bom comportamento, art. 83, III, CP)

1Remição (art. 127)
Perda de até 1/3
Decisão judicial
2Progressão (art. 112, §6º)
Interrompe o prazo
Reinício: pena remanescente
3Livramento condicional
Não interrompe (Súmula 441 STJ)
Pode afetar bom comportamento
Falta grave (LEP)
LEVELsoulevel.com.br
Falta grave (LEP): Remição (art. 127) (Perda de até 1/3, Decisão judicial); Progressão (art. 112, §6º) (Interrompe o prazo, Reinício: pena remanescente); Livramento condicional (Não interrompe (Súmula 441 STJ), Pode afetar bom comportamento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A perda de dias remidos não independe de decisão judicial. O art. 127 da LEP determina que o juiz da execução poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observados os critérios do art. 57 (natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão). A imposição por ato administrativo do diretor do estabelecimento prisional é vedada — a sanção é de competência exclusiva do juízo da execução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O limite legal é de 1/3 (um terço) dos dias remidos, e não metade. O art. 127 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, estabelece que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido. A alternativa troca o percentual, o que a torna incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Não há previsão legal nesse sentido — a interrupção é expressa apenas para a progressão de regime (art. 112, § 6º, da LEP). O entendimento é consolidado na Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." A falta grave pode, no entanto, influenciar o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário (art. 83, III, do CP), mas não reinicia a contagem do prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, e o novo prazo é contado a partir da data do cometimento da falta, com base na pena remanescente — não "mantido a partir do último marco anterior à falta". O art. 112, § 6º, da LEP é claro:

Art. 112, §6LEP

Art. 112, § 6º — "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."

Assim, a alternativa D está incorreta ao afirmar que o prazo é mantido a partir do marco anterior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os efeitos da falta grave: troca a interrupção do prazo da progressão (que existe) pela do livramento condicional (que não existe), e ainda confunde o percentual de perda da remição (1/3, não metade). Fique atento: a interrupção só atinge a progressão; o livramento condicional apenas pode ser negado por falta de bom comportamento, sem reiniciar a contagem.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, monte uma tabela mental: falta grave → progressão: interrompe (art. 112, § 6º); livramento condicional: não interrompe (Súmula 441 STJ); remição: perda de até 1/3 (art. 127). Essa tríade cai com frequência em provas de execução penal.

Gabarito: letra C.

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