Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra B. A moratória é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN) e, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, depende sempre de lei autorizativa, seja em caráter geral ou individual (art. 152 do CTN). As demais alternativas apresentam hipóteses que não se enquadram na lista taxativa do art. 151 do CTN ou estão em desacordo com a jurisprudência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária, mesmo com acréscimo de 30%, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Essas garantias são admitidas na execução fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 9º) para garantir o juízo, mas não figuram entre as causas de suspensão do art. 151 do CTN. A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, por exemplo) é firme em não equipará-las ao depósito integral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A moratória é a dilação do prazo para pagamento, concedida sempre com base em lei (art. 152 do CTN). Em caráter geral, é concedida pela pessoa jurídica competente mediante lei; em caráter individual, por despacho administrativo desde que autorizado por lei. Esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores, tornando a assertiva correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O simples ajuizamento de ação consignatória (art. 164 do CTN) não suspende a exigibilidade por si só. Para que haja suspensão, é necessário o depósito do montante integral do crédito (art. 151, II, do CTN). O STF e o STJ consolidaram que o depósito é requisito indispensável – a mera propositura da ação não produz o efeito suspensivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O depósito do crédito tributário só suspende a exigibilidade se for feito no montante integral (art. 151, II, do CTN). O depósito parcial não é causa de suspensão, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. A alternativa, ao afirmar que o depósito mesmo parcial seria suficiente, contraria a literalidade do CTN.
Referências: CTN, arts. 151, 152 e 164; Lei nº 6.830/80, art. 9º; jurisprudência pacífica do STJ e STF.
MNEMÔNICOMOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Gabarito: letra B.