Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — VUNESP 2025

Direito PenalClassificação dos crimes
Código
vu110854
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Assinale a alternativa correta sobre o crime de perigo de contágio de moléstia grave, previsto no art. 131 do CP.
  1. AAdmite-se o concurso formal.
  2. BTrata-se de crime material, exigindo a ocorrência do resultado naturalístico.
  3. CExige dolo genérico e se consuma com a efetiva transmissão da moléstia.
  4. DAdmite-se a forma culposa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Admite-se o concurso formal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 CP)

Gabarito: letra A. O crime do art. 131 CP é formal (consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, independentemente do resultado), exige dolo específico ("com o fim de transmitir") e não admite forma culposa. A doutrina admite concurso formal quando a mesma conduta também configura outro crime, como o de epidemia (arts. 267/268). As demais alternativas erram ao classificar o crime como material, ao confundir o elemento subjetivo ou ao admitir a modalidade culposa.

Art. 131CP

Art. 131 — "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

A análise de cada alternativa:

1Natureza jurídica
Formal (consuma-se com o ato capaz)
Exaurimento (contágio efetivo)
2Elemento subjetivo
Dolo específico (fim de transmitir)
Não admite forma culposa
3Concurso
Concurso formal (art. 70)
Com epidemia (arts. 267/268)
Crime de perigo de contágio (art. 131)
LEVELsoulevel.com.br
Crime de perigo de contágio (art. 131): Natureza jurídica (Formal (consuma-se com o ato capaz), Exaurimento (contágio efetivo)); Elemento subjetivo (Dolo específico (fim de transmitir), Não admite forma culposa); Concurso (Concurso formal (art. 70), Com epidemia (arts. 267/268))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que se admite o concurso formal. De fato, se o agente, mediante uma única ação, pretende transmitir moléstia grave e também causar epidemia (ex.: praticar ato que exponha várias pessoas ao contágio), haverá concurso formal de crimes (art. 70, CP). A doutrina (C1) expressamente confirma: "Caso o agente deseje ou assuma o risco de causar epidemia, ocorre concurso formal com o crime definido no art. 267 ou o descrito no art. 268." Portanto, correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica o crime como material, exigindo a ocorrência do resultado naturalístico (contágio). O art. 131 é crime formal (de consumação antecipada): consuma-se com a prática do ato capaz de produzir o contágio, independentemente de este efetivamente ocorrer. Se houver contágio, ele é mero exaurimento. A banca troca a classificação: material exige resultado naturalístico; formal não exige.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que exige dolo genérico e se consuma com a efetiva transmissão da moléstia. O tipo penal exige dolo específico (elemento subjetivo do tipo: "com o fim de transmitir"), não dolo genérico. Além disso, a consumação ocorre com o ato capaz de contagiar, não com a transmissão em si. Erro duplo: confunde dolo específico com genérico e o momento consumativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se admite a forma culposa. O art. 131 não prevê modalidade culposa. A doutrina (C1) é clara: "Não prevendo a lei a forma culposa, se ocorrer o contágio por culpa do agente, caracterizar-se-á o delito de lesões corporais culposas ou homicídio culposo." Portanto, não há crime culposo de perigo de contágio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três confusões comuns: (1) crime formal × material – o candidato pode achar que exige contágio (material), mas o art. 131 é formal; (2) dolo específico × genérico – a expressão "com o fim de" indica dolo específico, não genérico; (3) forma culposa – inexistente, embora o senso comum possa imaginar que haja.

PEGA ESSA DICA!

Decore os elementos do art. 131: "praticar ato capaz de contagiar" + "com o fim de transmitir" (dolo específico). Crime formal, de perigo. Não há forma culposa. Concurso formal é possível com crimes de epidemia. Monte uma tabela mental comparando com o art. 130 (perigo de contágio de moléstia venérea).

Resumo das classificações corretas:

Característica

Art. 131 CP

Natureza

Crime formal (consumação antecipada)

Elemento subjetivo

Dolo específico (fim de transmitir)

Forma culposa

Não admite

Concurso formal

Admitido (ex.: com epidemia)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/vu110854