Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — VUNESP 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
vu110856
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A extinção da punibilidade é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado.Tomando tal conceito por base, é correto afirmar que a extinção da
Apunibilidade afasta a obrigação de reparar os danos causados à vítima, conforme previsto no Código Penal.
Bpunibilidade apaga o fato, que deixa de ser considerado um crime.
Cpena de multa ocorre em 03 (três) anos, quando for a única cominada.
Dpunibilidade de um crime não se estende automaticamente a outro crime conexo a ele.
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GabaritoD — punibilidade de um crime não se estende automaticamente a outro crime conexo a ele.
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Extinção da Punibilidade – Conceito e Efeitos
Gabarito: letra D. Conforme o art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade de um crime não se estende automaticamente a outro crime conexo. As demais alternativas erram ao confundir a extinção com a abolitio criminis, ao ignorar a permanência da obrigação civil de reparar o dano ou ao fixar prazo incorreto para a prescrição da multa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção da punibilidade afasta a obrigação de reparar os danos causados à vítima. Isso é falso: a extinção da punibilidade atinge apenas a pretensão punitiva ou executória do Estado, não os efeitos civis da condenação. O art. 91, I, do CP estabelece que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano, e essa obrigação subsiste independentemente da extinção da punibilidade. A banca tenta confundir efeitos penais com efeitos civis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a extinção da punibilidade "apaga o fato", que deixa de ser considerado crime. Equívoco: a extinção da punibilidade não descriminaliza a conduta; apenas impede o Estado de exercer o ius puniendi. O fato permanece criminoso, mas o direito de punir se extingue. A hipótese de a lei posterior deixar de considerar o fato crime é a abolitio criminis, prevista no art. 2º do CP:
Art. 2CP
Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
Nesse caso, sim, o fato deixa de ser crime. A alternativa confunde dois institutos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição da pena de multa ocorre em 3 (três) anos, quando for a única cominada. O prazo correto é de 2 (dois) anos, conforme o art. 114, I, do CP:
Art. 114CP
Art. 114 — "A prescrição da pena de multa ocorrerá:" I — "em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"
A banca inseriu o número 3 como distrator — prazo que não existe nesse dispositivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 108 do CP, que trata da não comunicação da extinção da punibilidade entre crimes conexos:
Art. 108CP
Art. 108 — "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
Portanto, a extinção da punibilidade de um crime não se estende automaticamente a outro crime conexo — cada crime mantém sua individualidade para fins de punibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre extinção da punibilidade e abolitio criminis (alternativa B) e insere um prazo falso de 3 anos para a prescrição da multa (alternativa C). Memorize: a extinção da punibilidade não descriminaliza, e o prazo do art. 114, I, é 2 anos.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, fixe os efeitos da extinção: ela atinge o direito de punir, mas não os efeitos extrapenais (obrigação civil, reincidência, etc.). Já a abolitio criminis extingue todos os efeitos penais, retroativamente.