Decadência no ICMS – Lançamento por Homologação
Gabarito: letra C. O auto de infração foi lavrado em 01/03/2021 e os fatos geradores ocorreram entre 02/01/2015 e 30/06/2016. Como não houve dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 150, §4º do CTN: prazo decadencial de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. Assim, estão decadentes os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 28/02/2016 (5 anos antes da autuação). A partir de 01/03/2016, o crédito ainda podia ser constituído.
A banca cobra a diferença entre as regras do art. 150, §4º (lançamento por homologação com pagamento antecipado ou declaração) e do art. 173, I (lançamento de ofício sem declaração). Para o ICMS, tributo sujeito a homologação, o STJ pacificou que, mesmo quando o contribuinte declara e não paga (ou paga a menor), o prazo decadencial é de 5 anos do fato gerador (Súmula 555 do STJ).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplica o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte), que é a regra para tributos não sujeitos a homologação ou quando não há declaração. No caso, houve declaração (creditamento indevido) e pagamento a menor, o que atrai a regra do art. 150, §4º. Além disso, o corte temporal proposto (janeiro/2016) não corresponde ao critério correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde decadência (prazo para constituir o crédito) com prescrição (prazo para cobrar). A afirmação de que o Fisco tem 5 anos para homologar e mais 5 para cobrar é uma simplificação errada. O prazo decadencial é único e, após a constituição definitiva do crédito, corre o prazo prescricional de 5 anos. A alternativa não reflete o entendimento pacífico e não reconhece a decadência parcial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a decadência dos débitos relativos a fatos ocorridos até 28/02/2016, com base no art. 150, §4º do CTN (5 anos da ocorrência do fato gerador). Como a autuação ocorreu em 01/03/2021, os fatos anteriores a 01/03/2016 estão decadentes. A data de 28/02/2016 é o último dia antes de completar 5 anos. A alternativa está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Desloca a responsabilidade para o emitente das notas fiscais, o que não é o objeto da questão. A discussão é sobre decadência em relação ao contribuinte autuado (empresa "A"). Não há fundamento para transferir a exigência ao emitente, especialmente porque as notas foram canceladas e o crédito foi indevido.
Gabarito: letra C.