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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2025

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
vu110857
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa “A” é autuada por ter se creditado indevidamente de ICMS decorrente de notas fiscais de entradas que foram canceladas no período de 02 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2016. O AIIM (auto de infração e imposição de multa) incluiu, também, a diferença do ICMS não recolhido. O auto foi lavrado em 01 de março de 2021, sem alegação de atuação com dolo, fraude ou simulação. O contribuinte ingressou com ação judicial questionando a autuação.Considerando a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
  1. AFoi reconhecida a decadência parcial, sendo o contribuinte responsável pelo pagamento da diferença do ICMS devido a partir de janeiro de 2016, pois o direito do Fisco de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos, contados do dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
  2. BFoi reconhecido que o contribuinte é responsável pelo pagamento do imposto devido, uma vez que o Fisco dispõe de 5 anos para homologar o lançamento e de mais 5 anos para efetuar a cobrança.
  3. CFoi reconhecida a decadência dos débitos no período de 02.01.2015 a 28.02.2016, uma vez que o AIIM foi lavrado após o decurso de 5 anos do creditamento indevido e do recolhimento a menor do imposto devido, conforme o § 4o do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
  4. DFoi reconhecido que compete ao Fisco exigir o imposto do emitente das notas fiscais canceladas.
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GabaritoC — Foi reconhecida a decadência dos débitos no período de 02.01.2015 a 28.02.2016, uma vez que o AIIM foi lavrado após o decurso de 5 anos do creditamento indevido e do recolhimento a menor do imposto devido, conforme o § 4o do artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no ICMS – Lançamento por Homologação

Gabarito: letra C. O auto de infração foi lavrado em 01/03/2021 e os fatos geradores ocorreram entre 02/01/2015 e 30/06/2016. Como não houve dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 150, §4º do CTN: prazo decadencial de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. Assim, estão decadentes os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 28/02/2016 (5 anos antes da autuação). A partir de 01/03/2016, o crédito ainda podia ser constituído.

A banca cobra a diferença entre as regras do art. 150, §4º (lançamento por homologação com pagamento antecipado ou declaração) e do art. 173, I (lançamento de ofício sem declaração). Para o ICMS, tributo sujeito a homologação, o STJ pacificou que, mesmo quando o contribuinte declara e não paga (ou paga a menor), o prazo decadencial é de 5 anos do fato gerador (Súmula 555 do STJ).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aplica o art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte), que é a regra para tributos não sujeitos a homologação ou quando não há declaração. No caso, houve declaração (creditamento indevido) e pagamento a menor, o que atrai a regra do art. 150, §4º. Além disso, o corte temporal proposto (janeiro/2016) não corresponde ao critério correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde decadência (prazo para constituir o crédito) com prescrição (prazo para cobrar). A afirmação de que o Fisco tem 5 anos para homologar e mais 5 para cobrar é uma simplificação errada. O prazo decadencial é único e, após a constituição definitiva do crédito, corre o prazo prescricional de 5 anos. A alternativa não reflete o entendimento pacífico e não reconhece a decadência parcial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a decadência dos débitos relativos a fatos ocorridos até 28/02/2016, com base no art. 150, §4º do CTN (5 anos da ocorrência do fato gerador). Como a autuação ocorreu em 01/03/2021, os fatos anteriores a 01/03/2016 estão decadentes. A data de 28/02/2016 é o último dia antes de completar 5 anos. A alternativa está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Desloca a responsabilidade para o emitente das notas fiscais, o que não é o objeto da questão. A discussão é sobre decadência em relação ao contribuinte autuado (empresa "A"). Não há fundamento para transferir a exigência ao emitente, especialmente porque as notas foram canceladas e o crédito foi indevido.

Gabarito: letra C.

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