Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — VUNESP 2025
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
vu110869
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Emenda Constitucional 45/2004, conhecida com “Reforma do Judiciário”, trouxe inúmeras alterações para o sistema judiciário brasileiro.Com relação a essas alterações, é correto afirmar:
Aconferiu competência ao Procurador Geral da República para apresentar incidente de deslocamento de competência perante o STJ, com deslocamento para a Justiça Federal em hipóteses de grave violação de direito humanos.
Bconcedeu status constitucional (natureza de emenda constitucional) aos tratados de direitos humanos que forem aprovados pelo Senado Federal em dois turnos de votação, por votos de 3/5 de seus membros.
Ccompete à parte que interpõe o recurso extraordinário indicar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no processo, podendo o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, recusar o exame do recurso.
Da Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar conflitos entre o Poder Público e seus servidores contratados de forma temporária para suprir serviços públicos.
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GabaritoA — conferiu competência ao Procurador Geral da República para apresentar incidente de deslocamento de competência perante o STJ, com deslocamento para a Justiça Federal em hipóteses de grave violação de direito humanos.
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Alterações trazidas pela EC 45/2004 (Reforma do Judiciário)
Gabarito: letra A. A EC 45/2004 incluiu o §5º no art. 109 da Constituição Federal, autorizando o Procurador-Geral da República a suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal nos casos de grave violação de direitos humanos – exatamente o que descreve a alternativa A.
A banca cobra o conhecimento das principais inovações introduzidas pela "Reforma do Judiciário". É essencial conhecer o texto constitucional alterado e também interpretações pacíficas do STF sobre temas como tratados de direitos humanos, repercussão geral e competência da Justiça do Trabalho.
Art. 109, §5CF/88
Art. 109, §5º – "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
Alternativa
Descrição
Fundamento
Correção
A
Conferiu competência ao Procurador-Geral da República para apresentar incidente de deslocamento de competência perante o STJ, com deslocamento para a Justiça Federal em hipóteses de grave violação de direitos humanos.
Art. 109, §5º da CF (incluído pela EC 45/2004)
✅ Correta (Gabarito)
B
Concedeu status constitucional (natureza de emenda constitucional) aos tratados de direitos humanos aprovados pelo Senado Federal em dois turnos, por 3/5 de seus membros.
Art. 5º, §3º da CF (incluído pela EC 45/2004)
❌ Incorreta — exige aprovação em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado), não apenas no Senado
C
Compete à parte que interpõe o recurso extraordinário indicar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, podendo o STF, por maioria de seus membros, recusar o exame do recurso.
Art. 102, §3º da CF (incluído pela EC 45/2004)
❌ Incorreta — a recusa exige decisão de 2/3 dos membros do STF, não maioria simples
D
A Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar conflitos entre o Poder Público e seus servidores contratados de forma temporária para suprir serviços públicos.
Art. 114, I da CF (redação da EC 45/2004)
❌ Incorreta — a competência da Justiça do Trabalho abrange servidores temporários apenas quando a relação é de natureza trabalhista (celetista); servidores temporários estatutários ou de regime administrativo continuam na Justiça Comum (STF: ADI 3.395)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 109, §5º da CF: competência do PGR para suscitar o incidente de deslocamento de competência (IDC) perante o STJ, com deslocamento para a Justiça Federal, em casos de grave violação de direitos humanos. O dispositivo foi inserido exatamente pela EC 45/2004.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os tratados de direitos humanos aprovados "pelo Senado Federal em dois turnos, por 3/5" adquirem status de emenda constitucional. O erro está em restringir a aprovação ao Senado Federal: o §3º do art. 5º da CF exige aprovação em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. A banca troca o "Congresso Nacional" pelo "Senado Federal", confundindo o rito das emendas constitucionais (que também passam pelas duas Casas) com o tratamento dos tratados.
PEGA ESSA DICA!
O §3º do art. 5º foi incluído pela EC 45/2004. Memorize: "cada Casa, dois turnos, 3/5" – jamais apenas Senado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o STF pode recusar o exame do recurso extraordinário por decisão da "maioria de seus membros". O art. 102, §3º da CF é claro: o tribunal só pode recusá-lo "pela manifestação de dois terços de seus membros". A indicação da repercussão geral é ônus do recorrente, e o quórum para rejeição é qualificado (2/3), e não maioria simples.
Art. 102, §3CF/88
Art. 102, §3º – "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A EC 45/2004 realmente ampliou a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) para abranger as relações de trabalho envolvendo a Administração Pública direta e indireta, excetuando as relações de natureza estatutária ou de cargo público (art. 114, I, CF). Os servidores contratados temporariamente para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei 8.745/1993) não são regidos pela CLT e possuem vínculo de natureza administrativa especial, não configurando relação de trabalho sob a ótica da Justiça Trabalhista. O STF pacificou que a competência para julgar tais servidores é da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso), e não da Justiça do Trabalho (RE 573.202, Tema 22). Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a EC 45/2004 atribuiu essa competência à Justiça do Trabalho.
MNEMÔNICO
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SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)