Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — VUNESP 2025
Legislação Federal›Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
vu110880
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere à arbitragem na Administração Pública, é correto afirmar, considerando a posição majoritária da doutrina, que
Aa Administração Pública poderá escolher livremente se o procedimento arbitral será sigiloso ou respeitará o princípio da publicidade, mas isso deverá constar expressamente da cláusula de arbitragem.
Bsomente pode haver estipulação de cláusula compromissória de arbitragem que versem direitos patrimoniais disponíveis.
Cpoderá ser convencionado que a arbitragem se realize com base nos princípios previstos no ordenamento jurídico e por equidade.
Da exigência legal é de que contratação do árbitro deve ser feita por licitação, nos moldes das contratações com o Poder Público.
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GabaritoB — somente pode haver estipulação de cláusula compromissória de arbitragem que versem direitos patrimoniais disponíveis.
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Lei 9.307/1996 – Arbitragem na Administração Pública
Gabarito: letra B. A doutrina majoritária entende que a Administração Pública, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, só pode submeter à arbitragem controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. As demais alternativas contêm incorreções: a arbitragem deve ser de direito e pública (art. 152 da Lei 14.133/2021), não cabe equidade, e a contratação de árbitro dispensa licitação.
A questão exige conhecimento da compatibilidade entre arbitragem e regime jurídico-administrativo. A Lei 9.307/1996, com as alterações promovidas pelo CPC/2015 e Lei 13.129/2015, admite a arbitragem envolvendo a Administração, mas condiciona-a a certos limites.
Arbitragem na Administração Pública
1Requisitos
Direitos patrimoniais disponíveis
Arbitragem de direito (não por equidade)
Publicidade (art. 152, Lei 14.133/2021)
2Vedações
Sigilo livre
Equidade
Licitação para contratar árbitro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Administração Pública não pode escolher livremente entre sigilo ou publicidade. O art. 152 da Lei 14.133/2021, aplicável às arbitragens envolvendo a Administração, determina que a arbitragem observará o princípio da publicidade:
Art. 152Lei-14133
Art. 152 — "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade"
Embora a Lei 9.307/1996 admita a confidencialidade por acordo das partes (art. 2º, §2º), no âmbito público a publicidade é regra, salvo exceções legais (p. ex., segredo industrial). A alternativa erra ao afirmar que a Administração "poderá escolher livremente".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A doutrina majoritária (Cretella Júnior, Di Pietro, Justen Filho) sustenta que, por envolver direitos indisponíveis, a Administração Pública somente pode pactuar cláusula compromissória para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. É o que se extrai do art. 1º da Lei 9.307/1996, que exige capacidade das partes e objeto lícito, combinado com o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A arbitragem na Administração Pública deve ser sempre de direito, nos termos do art. 152 da Lei 14.133/2021 (transcrito acima). Não é permitida a arbitragem por equidade, pois o administrador público está vinculado ao princípio da legalidade. A alternativa mistura possibilidades: a primeira parte (princípios do ordenamento) é admissível, mas a segunda (equidade) é vedada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contratação de árbitro ou de instituição arbitral não se sujeita à licitação. Trata-se de serviço técnico especializado de natureza singular, que pode ser contratado diretamente com fundamento no art. 74, III, "f", da Lei 14.133/2021. Além disso, a autonomia do árbitro é incompatível com o procedimento licitatório.