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Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — VUNESP 2025

Legislação FederalLei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
vu110880
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere à arbitragem na Administração Pública, é correto afirmar, considerando a posição majoritária da doutrina, que
  1. Aa Administração Pública poderá escolher livremente se o procedimento arbitral será sigiloso ou respeitará o princípio da publicidade, mas isso deverá constar expressamente da cláusula de arbitragem.
  2. Bsomente pode haver estipulação de cláusula compromissória de arbitragem que versem direitos patrimoniais disponíveis.
  3. Cpoderá ser convencionado que a arbitragem se realize com base nos princípios previstos no ordenamento jurídico e por equidade.
  4. Da exigência legal é de que contratação do árbitro deve ser feita por licitação, nos moldes das contratações com o Poder Público.
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GabaritoB — somente pode haver estipulação de cláusula compromissória de arbitragem que versem direitos patrimoniais disponíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 9.307/1996 – Arbitragem na Administração Pública

Gabarito: letra B. A doutrina majoritária entende que a Administração Pública, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, só pode submeter à arbitragem controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. As demais alternativas contêm incorreções: a arbitragem deve ser de direito e pública (art. 152 da Lei 14.133/2021), não cabe equidade, e a contratação de árbitro dispensa licitação.

A questão exige conhecimento da compatibilidade entre arbitragem e regime jurídico-administrativo. A Lei 9.307/1996, com as alterações promovidas pelo CPC/2015 e Lei 13.129/2015, admite a arbitragem envolvendo a Administração, mas condiciona-a a certos limites.

Arbitragem na Administração Pública
  • 1Requisitos
    • Direitos patrimoniais disponíveis
    • Arbitragem de direito (não por equidade)
    • Publicidade (art. 152, Lei 14.133/2021)
  • 2Vedações
    • Sigilo livre
    • Equidade
    • Licitação para contratar árbitro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A Administração Pública não pode escolher livremente entre sigilo ou publicidade. O art. 152 da Lei 14.133/2021, aplicável às arbitragens envolvendo a Administração, determina que a arbitragem observará o princípio da publicidade:

Art. 152Lei-14133

Art. 152 — "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade"

Embora a Lei 9.307/1996 admita a confidencialidade por acordo das partes (art. 2º, §2º), no âmbito público a publicidade é regra, salvo exceções legais (p. ex., segredo industrial). A alternativa erra ao afirmar que a Administração "poderá escolher livremente".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A doutrina majoritária (Cretella Júnior, Di Pietro, Justen Filho) sustenta que, por envolver direitos indisponíveis, a Administração Pública somente pode pactuar cláusula compromissória para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. É o que se extrai do art. 1º da Lei 9.307/1996, que exige capacidade das partes e objeto lícito, combinado com o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A arbitragem na Administração Pública deve ser sempre de direito, nos termos do art. 152 da Lei 14.133/2021 (transcrito acima). Não é permitida a arbitragem por equidade, pois o administrador público está vinculado ao princípio da legalidade. A alternativa mistura possibilidades: a primeira parte (princípios do ordenamento) é admissível, mas a segunda (equidade) é vedada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contratação de árbitro ou de instituição arbitral não se sujeita à licitação. Trata-se de serviço técnico especializado de natureza singular, que pode ser contratado diretamente com fundamento no art. 74, III, "f", da Lei 14.133/2021. Além disso, a autonomia do árbitro é incompatível com o procedimento licitatório.

Gabarito: letra B.

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