Em relação ao endosso de duplicatas por força de contrato de factoring, e conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Ano contrato de factoring, em que há profundo envolvimento entre as partes e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação, a sua transferência não se dá por endosso, mas por cessão civil, pelo que a faturizadora não se considera terceira de boa-fé, imune às exceções pessoais dos devedores das cártulas.
Bocorrida transmissão do título em favor da faturizadora, sem questionamento a respeito da boa-fé da empresa ou quanto ao aceite voluntariamente firmado, aplicam-se as regras do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais, existentes diante do devedor, à endossatária.
Ctratando-se de duplicatas com aceite ou, ainda que sem aceite, mas acompanhadas de nota-fiscal/fatura, bem como de comprovante de recebimento de mercadorias, e uma vez inadimplidas, a faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada em razão do não pagamento do título.
Drespondendo a faturizada pela existência do crédito consubstanciado em duplicada endossada à faturizadora, é valida a cláusula de recompra do crédito vencido.
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GabaritoB — ocorrida transmissão do título em favor da faturizadora, sem questionamento a respeito da boa-fé da empresa ou quanto ao aceite voluntariamente firmado, aplicam-se as regras do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais, existentes diante do devedor, à endossatária.
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Factoring e Endosso de Duplicatas
Gabarito: letra B. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, quando a transmissão de duplicata ocorre por endosso em contrato de factoring e não há questionamento quanto à boa-fé da faturizadora ou ao aceite, aplicam-se as regras do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais do devedor original à endossatária.
Factoring com endosso (STJ)
1Regra geral: cessão civil
Faturizadora conhece créditos
Exceções pessoais oponíveis
2Exceção: endosso + boa-fé
Regras cambiárias
Exceções pessoais incabíveis
Requisitos
Endosso válido
Boa-fé presumida
Aceite ou documento equivalente
3Risco do inadimplemento
Transferido à faturizadora
Sem direito de regresso automático
Exceção: cláusula de recompra
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a faturizadora não é terceira de boa-fé. Porém, o STJ entende que, havendo endosso e ausência de má-fé, a faturizadora é considerada endossatária de boa-fé, gozando da proteção cambiária. Logo, a assertiva é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o entendimento pacífico do STJ: com endosso e boa-fé, as regras cambiais prevalecem, afastando exceções pessoais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No factoring, o risco de inadimplemento é transferido à faturizadora, salvo cláusula de recompra ou fraude. Não há direito de regresso automático contra a faturizada. A alternativa contraria a jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora seja válida a cláusula de recompra, a afirmação não reflete o cerne da jurisprudência pacificada sobre endosso em factoring, que é a aplicação das regras cambiárias e a proteção contra exceções pessoais. A existência da cláusula não altera a natureza cambiária quando há endosso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cessão civil (regra geral no factoring) e endosso cambial. Muitos candidatos sabem que a transferência é por cessão civil e concluem que a faturizadora não é terceira de boa-fé (alternativa A). Porém, o STJ pacificou que, havendo endosso, a boa-fé é presumida e as exceções pessoais não podem ser opostas. Fique atento: a presença do endosso muda o regime!