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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — VUNESP 2025

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
vu110893
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação à ineficácia e à revogação dos atos praticados antes da falência, é correto afirmar:
  1. Asão ineficazes os atos de constituição de garantia real dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente, ainda que ausente má-fé, e o que se pode reconhecer de ofício pelo juiz, independentemente de ação própria.
  2. Bé ineficaz o ato de pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título e mesmo que previsto e consumado na forma definida em plano aprovado de recuperação judicial.
  3. Cé ineficaz o ato de pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato, uma vez demonstrados o conluio fraudulento entre o devedor e o credor, bem como o prejuízo sofrido pela massa.
  4. Dsão ineficazes os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, realizados após a decretação da falência, ainda quando tiver havido prenotação anterior.
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GabaritoA — são ineficazes os atos de constituição de garantia real dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente, ainda que ausente má-fé, e o que se pode reconhecer de ofício pelo juiz, independentemente de ação própria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ineficácia e Revogação de Atos Antes da Falência (Lei 11.101/2005)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 129, III e parágrafo único da Lei 11.101/2005: a constituição de garantia real dentro do termo legal para dívida anterior é ineficaz independentemente de má-fé, e a declaração pode ser feita de ofício pelo juiz. As demais alternativas contêm erros: B acrescenta exceção inexistente; C exige prova de fraude, o que a lei dispensa; D inverte a ressalva da prenotação anterior.

Art. 129Lei-11101

Art. 129 — "São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:"

III — "a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada"

Parágrafo único — "A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo"

A banca testa o conhecimento da ineficácia objetiva: os atos do art. 129 independem de má-fé (alternativa C erra ao exigir fraude) e a possibilidade de declaração de ofício (alternativa A acerta).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Perfeita. O inciso III do art. 129 declara ineficaz a garantia real constituída no termo legal para dívida anterior, sem exigir má-fé. O parágrafo único autoriza o juiz a declarar a ineficácia de ofício, independentemente de ação própria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 129, I considera ineficaz o pagamento de dívidas não vencidas dentro do termo legal. A alternativa acrescenta "mesmo que previsto e consumado na forma definida em plano aprovado de recuperação judicial". A lei não prevê essa exceção; o ato continua ineficaz se praticado no termo legal, independentemente de haver plano de recuperação. O erro está em sugerir uma causa de exclusão de ineficácia que não existe no dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 129, II de fato considera ineficaz o pagamento de dívidas vencidas fora da forma contratual dentro do termo legal. Contudo, a alternativa exige "demonstrados o conluio fraudulento entre o devedor e o credor, bem como o prejuízo sofrido pela massa". Isso contraria a natureza objetiva da ineficácia prevista no caput do art. 129: "tenha ou não o contratante conhecimento [...] seja ou não intenção deste fraudar credores". Não se exige prova de fraude ou prejuízo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 129, VII estabelece que são ineficazes os registros de direitos reais e transferências após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. A alternativa troca a exceção: diz "ainda quando tiver havido prenotação anterior", ou seja, afirma que a prenotação não impede a ineficácia. O correto é o contrário: havendo prenotação anterior, o registro é eficaz.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado com as alternativas C e D. Em (C), a banca explora o erro comum de achar que a ineficácia exige prova de fraude, quando a lei expressamente dispensa. Em (D), inverte-se o sentido da exceção da prenotação: o correto é "salvo se", não "ainda quando". Fique atento ao texto literal.

Gabarito: letra A.

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