Contrato de Franquia
Gabarito: letra A. A cláusula arbitral é permitida em contratos de franquia, inclusive os de adesão, desde que haja concordância expressa do franqueado em documento destacado, conforme a Lei de Arbitragem exige para contratos de adesão. O Código Civil admite a cláusula compromissória (art. 853) e o STJ já consolidou a aplicação da Lei de Arbitragem a contratos anteriores (Súmula 485). As demais alternativas apresentam erros: a B nega a possibilidade de redução judicial da cláusula penal, a C restringe indevidamente a cláusula de não concorrência e a D proíbe o que a lei permite.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O contrato de franquia pode conter cláusula arbitral. Sendo um contrato de adesão (comum na franquia), a Lei de Arbitragem exige que a cláusula seja redigida em destaque e exija assinatura ou visto específico do franqueado, para garantir a manifestação de vontade livre. O art. 853 do Código Civil autoriza a cláusula compromissória nos contratos em geral, e a Súmula 485 do STJ assegura a aplicação da Lei de Arbitragem independentemente da data de celebração. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é possível cláusula penal única, mas que não pode ser reduzida pelo juiz nas hipóteses em que a lei civil admite, e que o contrato de franquia não é de consumo. Embora a Lei de Franquia (13.966/2019) afaste a aplicação do CDC (portanto, não é relação de consumo), a parte sobre a impossibilidade de redução judicial é falsa. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir equitativamente a cláusula penal quando o valor for excessivo, independentemente da natureza empresarial do contrato. Logo, o erro está em negar a possibilidade de redução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser possível estabelecer cláusula de não concorrência entre franqueador e franqueado, mas não entre franqueados, e que é devido assegurar preferência ao franqueado sobre determinado território. A Lei de Franquia não veda cláusula de não concorrência entre franqueados; pelo contrário, é comum para proteger a rede. Quanto à preferência territorial, a exclusividade não é obrigatória – pode ser pactuada, mas não é um direito automático. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser vedado incluir a previsão de taxa de publicidade na Circular de Oferta de Franquia (COF) e cobrar tal taxa do franqueado, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao franqueador. Na realidade, a Lei de Franquia exige que a COF contenha informações detalhadas sobre todas as taxas (art. 2º, III, da Lei 13.966/2019), incluindo a de publicidade. Além disso, essa taxa pode ser cobrada do franqueado se prevista contratualmente, sendo comum o fundo de propaganda. Portanto, a alternativa contraria a lei.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente o regime jurídico do contrato de franquia é a letra A.