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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — VUNESP 2025

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
vu110895
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em caso de resolução da sociedade de prazo indeterminado em relação a sócio que dela se retira, imotivadamente, e que comunica a deliberação de retirada, uma vez omisso a respeito o contrato social, o balanço de determinação para apuração de haveres deverá ter, por data-base,
  1. Aa data da citação realizada na ação de dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
  2. Ba data do ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
  3. Ca data do trânsito em julgado da ação, movida pelo sócio retirante, de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres.
  4. Do sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apuração de Haveres na Retirada Imotivada

Gabarito: letra D. No caso de sociedade por prazo indeterminado, com retirada imotivada de sócio e omissão do contrato social, o balanço de determinação para apuração de haveres deve ter como data-base o sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, conforme o art. 605, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esse é o termo legal para considerar a resolução da sociedade em relação ao sócio.

Art. 605CPC

Art. 605 — A data da resolução da sociedade será:

I — no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II — na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III — no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV — na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V — na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

O art. 606, por sua vez, determina que, em caso de omissão do contrato, o juiz definirá o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução. Assim, a data-base do balanço é exatamente a data da resolução da sociedade, que, na retirada imotivada, é o 60º dia após a notificação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca frequentemente troca a data da notificação (marco correto) por datas processuais: citação, ajuizamento da ação ou trânsito em julgado. Esses eventos só são relevantes nas hipóteses dos incisos IV e V (retirada por justa causa ou exclusão judicial), e não na retirada imotivada. Fique atento ao inciso específico: o prazo de 60 dias conta do recebimento da notificação pela sociedade, e não do protocolo da ação.

Critério

Retirada Imotivada (Art. 605, II, CPC)

Retirada por Justa Causa / Exclusão Judicial (Art. 605, IV, CPC)

Exclusão Extrajudicial (Art. 605, V, CPC)

Data-base da apuração de haveres

Sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade

Data do trânsito em julgado da decisão judicial

Data da assembleia ou reunião de sócios que deliberou a exclusão

Marco temporal relevante

Notificação extrajudicial do sócio retirante

Decisão judicial definitiva

Deliberação societária

Natureza do evento

Ato unilateral do sócio

Ato judicial

Ato societário

Exigência de ação judicial

Não (a retirada independe de ação)

Sim (depende de ação de dissolução parcial)

Não (depende de deliberação interna)

  1. 1Notificação recebida pela sociedade
  2. 260º dia após notificação (data-base)
  3. 3Balanço de determinação
  4. 4Pagamento dos haveres
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A data da citação realizada na ação de dissolução parcial não é a data-base correta. A citação é um ato processual que pode ocorrer depois da notificação, mas o art. 605, II, fixa o marco no recebimento da notificação, não em qualquer ato judicial. A citação seria relevante apenas se houvesse litígio quanto à retirada, mas a lei é clara quanto ao termo inicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ajuizamento da ação também não é o marco. A retirada imotivada independe de ação judicial; a comunicação do sócio à sociedade é suficiente. O art. 605, II, não faz referência ao ajuizamento, mas sim à notificação extrajudicial. Confundir o ato administrativo com o processual é erro comum.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O trânsito em julgado é o marco para a retirada por justa causa ou exclusão judicial (inciso IV), e não para a retirada imotivada. Na imotivada, a data é fixada em 60 dias após a notificação, independentemente de qualquer decisão judicial. A banca explora essa diferença para testar se o candidato conhece as hipóteses do art. 605.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 605, II: "o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante". Essa é a data da resolução da sociedade e, por conseguinte, a data-base do balanço de determinação para apuração de haveres, conforme o art. 606.

Gabarito: letra D.

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