Em caso de resolução da sociedade de prazo indeterminado em relação a sócio que dela se retira, imotivadamente, e que comunica a deliberação de retirada, uma vez omisso a respeito o contrato social, o balanço de determinação para apuração de haveres deverá ter, por data-base,
Aa data da citação realizada na ação de dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
Ba data do ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
Ca data do trânsito em julgado da ação, movida pelo sócio retirante, de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres.
Do sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
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GabaritoD — o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
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Apuração de Haveres na Retirada Imotivada
Gabarito: letra D. No caso de sociedade por prazo indeterminado, com retirada imotivada de sócio e omissão do contrato social, o balanço de determinação para apuração de haveres deve ter como data-base o sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, conforme o art. 605, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esse é o termo legal para considerar a resolução da sociedade em relação ao sócio.
Art. 605CPC
Art. 605 — A data da resolução da sociedade será:
I — no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II — na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III — no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV — na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V — na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
O art. 606, por sua vez, determina que, em caso de omissão do contrato, o juiz definirá o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução. Assim, a data-base do balanço é exatamente a data da resolução da sociedade, que, na retirada imotivada, é o 60º dia após a notificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente troca a data da notificação (marco correto) por datas processuais: citação, ajuizamento da ação ou trânsito em julgado. Esses eventos só são relevantes nas hipóteses dos incisos IV e V (retirada por justa causa ou exclusão judicial), e não na retirada imotivada. Fique atento ao inciso específico: o prazo de 60 dias conta do recebimento da notificação pela sociedade, e não do protocolo da ação.
Critério
Retirada Imotivada (Art. 605, II, CPC)
Retirada por Justa Causa / Exclusão Judicial (Art. 605, IV, CPC)
Exclusão Extrajudicial (Art. 605, V, CPC)
Data-base da apuração de haveres
Sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade
Data do trânsito em julgado da decisão judicial
Data da assembleia ou reunião de sócios que deliberou a exclusão
Marco temporal relevante
Notificação extrajudicial do sócio retirante
Decisão judicial definitiva
Deliberação societária
Natureza do evento
Ato unilateral do sócio
Ato judicial
Ato societário
Exigência de ação judicial
Não (a retirada independe de ação)
Sim (depende de ação de dissolução parcial)
Não (depende de deliberação interna)
1Notificação recebida pela sociedade
260º dia após notificação (data-base)
3Balanço de determinação
4Pagamento dos haveres
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A data da citação realizada na ação de dissolução parcial não é a data-base correta. A citação é um ato processual que pode ocorrer depois da notificação, mas o art. 605, II, fixa o marco no recebimento da notificação, não em qualquer ato judicial. A citação seria relevante apenas se houvesse litígio quanto à retirada, mas a lei é clara quanto ao termo inicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ajuizamento da ação também não é o marco. A retirada imotivada independe de ação judicial; a comunicação do sócio à sociedade é suficiente. O art. 605, II, não faz referência ao ajuizamento, mas sim à notificação extrajudicial. Confundir o ato administrativo com o processual é erro comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O trânsito em julgado é o marco para a retirada por justa causa ou exclusão judicial (inciso IV), e não para a retirada imotivada. Na imotivada, a data é fixada em 60 dias após a notificação, independentemente de qualquer decisão judicial. A banca explora essa diferença para testar se o candidato conhece as hipóteses do art. 605.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 605, II: "o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante". Essa é a data da resolução da sociedade e, por conseguinte, a data-base do balanço de determinação para apuração de haveres, conforme o art. 606.