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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — VUNESP 2025

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
vu110903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Segundo a Lei nº 7.960/89, admite-se como hipótese de cabimento da prisão temporária
  1. Ao indiciado não comprovar trabalho lícito.
  2. Bquando esta for imprescindível para a instrução processual.
  3. Ca inexistência de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do investigado.
  4. Dquando houver fundadas razões de autoria ou participação no crime de homicídio culposo.
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GabaritoC — a inexistência de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do investigado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária – Lei nº 7.960/89

Gabarito: letra C. A prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, tem suas hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 1º. A alternativa C reproduz exatamente o inciso II: “quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”. As demais alternativas ou inovam requisitos inexistentes ou trocam termos decisivos.

Abaixo, a literalidade do dispositivo principal:

Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (Lei da Prisão Temporária):

Art. 1º — Caberá prisão temporária: I — quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II — quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III — quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (rol de crimes).

Alternativa

Hipótese de Cabimento (Art. 1º, Lei 7.960/89)

Correta?

Motivo

A

Indiciado não comprovar trabalho lícito

Requisito inexistente na lei.

B

Imprescindível para a instrução processual

A lei exige imprescindibilidade para as investigações (fase policial), não para a instrução (fase judicial).

C

Inexistência de elementos para esclarecer a identidade do investigado

Corresponde ao art. 1º, II (não fornecer elementos para esclarecimento da identidade).

D

Fundadas razões de autoria/participação em homicídio culposo

O rol do art. 1º, III, exige crime doloso (ex.: homicídio doloso).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Exige que o indiciado comprove trabalho lícito. Esse requisito não consta em nenhum dos incisos do art. 1º. A lei não condiciona a decretação da prisão temporária à ausência de comprovação de trabalho lícito. Trata-se de condição inventada pelo examinador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a prisão temporária cabe quando imprescindível para a instrução processual. O art. 1º, I, exige que a medida seja imprescindível para as investigações do inquérito policial, e não para a instrução processual (que é fase judicial). A troca de “investigações” por “instrução” altera completamente a finalidade: a prisão temporária é instrumento da fase investigatória, não do processo. Essa confusão entre “instrução” (fase judicial) e “investigação” (fase policial) é uma pegadinha comum.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 1º, II: a ausência de elementos para esclarecer a identidade do investigado é hipótese autônoma de cabimento. A lei menciona “não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade” – ou seja, o próprio investigado deve fornecer tais elementos. A alternativa usa redação ligeiramente diversa (“inexistência de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do investigado”), mas o conteúdo é idêntico ao da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta como hipótese a existência de fundadas razões de autoria ou participação em homicídio culposo. O art. 1º, III, “a”, menciona homicídio doloso (art. 121, caput e §2º). A prisão temporária não cabe para homicídio culposo. Essa troca de “doloso” por “culposo” é um distrator clássico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de termos: na alternativa B, substitui “investigações do inquérito policial” por “instrução processual”; na D, substitui “homicídio doloso” por “homicídio culposo”. O candidato desatento pode marcar B por achar que a expressão “instrução” está correta, mas a lei restringe a prisão temporária à fase investigativa. Fique atento à literalidade!

Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente uma das hipóteses legais de cabimento da prisão temporária é a letra C.

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