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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — VUNESP 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Produção Antecipada da Prova
Código
vu110927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após retirar-se da sociedade Y, a ex-sócia X não conseguiu entrar em acordo com a empresa quanto ao pagamento de haveres. Para conhecer melhor os fatos que embasam seu direito e buscar a autocomposição, X propõe produção antecipada de provas, sem o requisito da urgência, postulando a exibição de documentos da sociedade Y. Ao receber a distribuição do processo, o magistrado constata a existência de cláusula arbitral no contrato social, abarcando inclusive eventuais conflitos decorrentes da retirada de sócios e da apuração de haveres.Diante disso, deve o magistrado, com base na lei processual e na jurisprudência do STJ:
  1. Aextinguir a produção antecipada de provas por força da convenção de arbitragem.
  2. Bdeterminar a citação do réu.
  3. Cremeter os autos para a Câmara de Arbitragem eleita na convenção.
  4. Ddeterminar a conversão do rito para procedimento comum.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — determinar a citação do réu.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Produção Antecipada de Prova e Convenção de Arbitragem

Gabarito: letra B. A existência de cláusula arbitral não obsta a produção antecipada de prova perante o juízo estatal, que deve determinar a citação do réu para participar do procedimento (art. 382, §1º, CPC). A convenção de arbitragem é matéria de defesa do réu e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º, CPC), e a produção antecipada de prova não se confunde com a ação principal, sendo admitida mesmo para viabilizar autocomposição (art. 381, II, CPC).

A questão testa a compreensão de que a produção antecipada de prova é medida preparatória, neutra quanto ao mérito, e que a convenção de arbitragem não inviabiliza o acesso ao judiciário para essa finalidade. O STJ firma jurisprudência nesse sentido, mas a própria lei processual já fornece a resposta.

Ação do Magistrado

Fundamento Legal

Jurisprudência do STJ

Compatibilidade com a Cláusula Arbitral

Extinguir o processo de ofício (Alternativa A)

Art. 337, §5º, CPC (veda conhecimento de ofício da convenção de arbitragem)

Inaplicável, pois a matéria é de defesa

Incompatível: a produção antecipada de prova não é obstada pela arbitragem

Determinar a citação do réu (Alternativa B – Gabarito)

Art. 382, §1º, CPC (citação de interessados na produção da prova)

STJ firma que a cláusula arbitral não impede a produção antecipada de prova perante o juízo estatal

Compatível: a prova é neutra quanto ao mérito e visa autocomposição

Remeter os autos à Câmara de Arbitragem (Alternativa C)

Art. 381, §2º, CPC (competência do juízo estatal para produção antecipada)

Inaplicável, pois o árbitro ainda não foi investido

Incompatível: a produção antecipada é preparatória e não se confunde com a ação principal

Converter o rito para procedimento comum (Alternativa D)

Art. 381, II, CPC (produção antecipada para viabilizar autocomposição)

Inaplicável, pois o procedimento é específico e não há conversão automática

Incompatível: a produção antecipada não decide mérito, não exigindo conversão

  1. 1Propositura perante juízo estatal
  2. 2Juiz determina citação do réu
  3. 3Réu alega convenção de arbitragem
  4. 4Juiz extingue sem mérito (se alegado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Extinguir o processo de ofício com base na convenção de arbitragem é vedado pelo art. 337, §5º, CPC. A convenção de arbitragem é matéria de defesa (art. 337, X) e não pode ser conhecida de ofício, exceto a incompetência relativa. Além disso, a produção antecipada de prova não é obstada pela arbitragem, pois visa documentar fatos ou viabilizar autocomposição, sem decidir o mérito. Portanto, o juiz não poderia extinguir o processo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz deve determinar a citação do réu, nos termos do art. 382, §1º, CPC:

Art. 382, §1CPC

Art. 382, §1º — "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso."

No caso, há interesse da sociedade Y, que deve ser citada para acompanhar a produção da prova. A cláusula arbitral não impede a citação, pois a prova produzida poderá ser utilizada tanto em juízo arbitral como em eventual ação judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Remeter os autos à Câmara de Arbitragem é descabido. A produção antecipada de prova é de competência do juízo estatal (art. 381, §2º, CPC: foro onde a prova será produzida ou domicílio do réu). O árbitro ainda não foi investido e não tem poderes para determinar a produção antecipada antes de instaurada a arbitragem. Além disso, a medida visa justamente preparar o terreno para a autocomposição ou para a ação principal (arbitral ou judicial).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Converter o rito para procedimento comum não se aplica, pois a produção antecipada de prova tem rito próprio e específico (arts. 381 a 383, CPC). O objetivo não é julgar o mérito, mas colher prova. O juiz não deve converter, mas sim processar a medida conforme seu rito, que inclui a citação de interessados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a cláusula arbitral impede qualquer atuação do Judiciário. Na verdade, a produção antecipada de prova é uma exceção: ela pode (e deve) ser processada perante o juízo estatal mesmo havendo arbitragem, pois não decide o conflito e serve à autocomposição. Lembre-se: o art. 337, §5º veda o conhecimento de ofício da convenção de arbitragem, e o art. 382, §1º impõe a citação de interessados. Fique atento a essa armadilha!

Gabarito: letra B.

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