Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — VUNESP 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Produção Antecipada da Prova
Código
vu110927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após retirar-se da sociedade Y, a ex-sócia X não conseguiu entrar em acordo com a empresa quanto ao pagamento de haveres. Para conhecer melhor os fatos que embasam seu direito e buscar a autocomposição, X propõe produção antecipada de provas, sem o requisito da urgência, postulando a exibição de documentos da sociedade Y. Ao receber a distribuição do processo, o magistrado constata a existência de cláusula arbitral no contrato social, abarcando inclusive eventuais conflitos decorrentes da retirada de sócios e da apuração de haveres.Diante disso, deve o magistrado, com base na lei processual e na jurisprudência do STJ:
Aextinguir a produção antecipada de provas por força da convenção de arbitragem.
Bdeterminar a citação do réu.
Cremeter os autos para a Câmara de Arbitragem eleita na convenção.
Ddeterminar a conversão do rito para procedimento comum.
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GabaritoB — determinar a citação do réu.
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Produção Antecipada de Prova e Convenção de Arbitragem
Gabarito: letra B. A existência de cláusula arbitral não obsta a produção antecipada de prova perante o juízo estatal, que deve determinar a citação do réu para participar do procedimento (art. 382, §1º, CPC). A convenção de arbitragem é matéria de defesa do réu e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º, CPC), e a produção antecipada de prova não se confunde com a ação principal, sendo admitida mesmo para viabilizar autocomposição (art. 381, II, CPC).
A questão testa a compreensão de que a produção antecipada de prova é medida preparatória, neutra quanto ao mérito, e que a convenção de arbitragem não inviabiliza o acesso ao judiciário para essa finalidade. O STJ firma jurisprudência nesse sentido, mas a própria lei processual já fornece a resposta.
Ação do Magistrado
Fundamento Legal
Jurisprudência do STJ
Compatibilidade com a Cláusula Arbitral
Extinguir o processo de ofício (Alternativa A)
Art. 337, §5º, CPC (veda conhecimento de ofício da convenção de arbitragem)
Inaplicável, pois a matéria é de defesa
Incompatível: a produção antecipada de prova não é obstada pela arbitragem
Determinar a citação do réu (Alternativa B – Gabarito)
Art. 382, §1º, CPC (citação de interessados na produção da prova)
STJ firma que a cláusula arbitral não impede a produção antecipada de prova perante o juízo estatal
Compatível: a prova é neutra quanto ao mérito e visa autocomposição
Remeter os autos à Câmara de Arbitragem (Alternativa C)
Art. 381, §2º, CPC (competência do juízo estatal para produção antecipada)
Inaplicável, pois o árbitro ainda não foi investido
Incompatível: a produção antecipada é preparatória e não se confunde com a ação principal
Converter o rito para procedimento comum (Alternativa D)
Art. 381, II, CPC (produção antecipada para viabilizar autocomposição)
Inaplicável, pois o procedimento é específico e não há conversão automática
Incompatível: a produção antecipada não decide mérito, não exigindo conversão
1Propositura perante juízo estatal
2Juiz determina citação do réu
3Réu alega convenção de arbitragem
4Juiz extingue sem mérito (se alegado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Extinguir o processo de ofício com base na convenção de arbitragem é vedado pelo art. 337, §5º, CPC. A convenção de arbitragem é matéria de defesa (art. 337, X) e não pode ser conhecida de ofício, exceto a incompetência relativa. Além disso, a produção antecipada de prova não é obstada pela arbitragem, pois visa documentar fatos ou viabilizar autocomposição, sem decidir o mérito. Portanto, o juiz não poderia extinguir o processo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz deve determinar a citação do réu, nos termos do art. 382, §1º, CPC:
Art. 382, §1CPC
Art. 382, §1º — "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso."
No caso, há interesse da sociedade Y, que deve ser citada para acompanhar a produção da prova. A cláusula arbitral não impede a citação, pois a prova produzida poderá ser utilizada tanto em juízo arbitral como em eventual ação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Remeter os autos à Câmara de Arbitragem é descabido. A produção antecipada de prova é de competência do juízo estatal (art. 381, §2º, CPC: foro onde a prova será produzida ou domicílio do réu). O árbitro ainda não foi investido e não tem poderes para determinar a produção antecipada antes de instaurada a arbitragem. Além disso, a medida visa justamente preparar o terreno para a autocomposição ou para a ação principal (arbitral ou judicial).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Converter o rito para procedimento comum não se aplica, pois a produção antecipada de prova tem rito próprio e específico (arts. 381 a 383, CPC). O objetivo não é julgar o mérito, mas colher prova. O juiz não deve converter, mas sim processar a medida conforme seu rito, que inclui a citação de interessados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a cláusula arbitral impede qualquer atuação do Judiciário. Na verdade, a produção antecipada de prova é uma exceção: ela pode (e deve) ser processada perante o juízo estatal mesmo havendo arbitragem, pois não decide o conflito e serve à autocomposição. Lembre-se: o art. 337, §5º veda o conhecimento de ofício da convenção de arbitragem, e o art. 382, §1º impõe a citação de interessados. Fique atento a essa armadilha!