Questão de Direito Civil — Direito de Família — VUNESP 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
vu110937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O compartilhamento da guarda dos filhos
Apressupõe que os genitores mantenham entre si relação harmoniosa e que residam na mesma cidade.
Benvolve a responsabilização individual e o pessoal exercício dos direitos e deveres, decorrentes do poder familiar, nos momentos de alternância da residência dos menores com cada qual dos genitores.
Cé privativo dos genitores, assim, não se podendo estabelecer entre qualquer um deles e terceiro, salvo com a concordância expressa do primeiro.
Dpode ser afastado, embora seja o regime legal preferencial, se houver risco de violência doméstica ou familiar.
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GabaritoD — pode ser afastado, embora seja o regime legal preferencial, se houver risco de violência doméstica ou familiar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Guarda Compartilhada – Regra e Exceção Legal
Gabarito: letra D. O compartilhamento da guarda é o regime preferencial no Direito Civil brasileiro, mas pode ser afastado quando houver risco de violência doméstica ou familiar, conforme expressamente previsto no art. 1.584, §2º do Código Civil (interpretação do conteúdo de apoio). A banca cobra o conhecimento de que a regra geral comporta exceção e que as demais alternativas impõem requisitos inexistentes ou distorcem o conceito legal.
O art. 1.583, §1º do Código Civil define guarda compartilhada como:
Art. 1583, §1CC
Art. 1.583, §1º — "Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns."
A preferência legal pela guarda compartilhada e a possibilidade de afastamento por violência constam do art. 1.584, §2º (não transcrito no texto canônico, mas indicado no material de apoio): "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar."
Alternativa
Afirmação sobre Guarda Compartilhada
Correta?
Fundamento Legal/Conceitual
A
Pressupõe relação harmoniosa e mesma residência dos genitores.
❌ Incorreta
Art. 1.583, §1º CC prevê expressamente genitores que "não vivam sob o mesmo teto"; a lei não exige harmonia.
B
Envolve responsabilização individual e alternância de residência.
❌ Incorreta
O conceito legal é de "responsabilização conjunta" (art. 1.583, §1º CC); guarda alternada não é a modalidade legal brasileira.
C
É privativa dos genitores, não podendo ser estabelecida com terceiros.
❌ Incorreta
A lei admite guarda compartilhada com terceiros em certas hipóteses (art. 1.584, §5º CC), não sendo privativa absoluta.
D
Pode ser afastada se houver risco de violência doméstica ou familiar.
✅ Correta
Art. 1.584, §2º CC: a guarda compartilhada é preferencial, mas pode ser afastada por risco de violência doméstica.
Guarda compartilhada
1Regra (preferencial)
Responsabilização conjunta
Genitores não vivem sob o mesmo teto
2Exceção (afastamento)
Risco de violência doméstica
Genitor não deseja a guarda
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a guarda compartilhada pressupõe relação harmoniosa e mesma residência. O §1º do art. 1.583, ao contrário, prevê expressamente a hipótese de genitores que "não vivam sob o mesmo teto". A lei não exige harmonia, apenas que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a guarda compartilhada envolve "responsabilização individual" nos períodos de alternância. O conceito legal é de "responsabilização conjunta". A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada (modalidade não prevista em lei no Brasil, que exige dupla residência). O erro está em trocar "conjunta" por "individual".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a guarda é privativa dos genitores, não podendo ser estabelecida com terceiros. Embora a guarda compartilhada seja, de fato, atribuída aos genitores, a guarda unilateral pode ser concedida a terceiro (art. 1.583, §1º: "alguém que o substitua"). A expressão "privativo" é excludente e não reflete a possibilidade legal de guarda unilateral por substituto. Além disso, a ressalva "salvo concordância do primeiro" não encontra amparo na sistemática da guarda.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme a lei: a guarda compartilhada é o regime preferencial (art. 1.584, caput), mas pode ser afastada quando houver risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, §2º). Essa exceção visa proteger a criança e o adolescente, priorizando o ambiente seguro sobre a rigidez do modelo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a distorção dos requisitos e a confusão entre guarda compartilhada e alternada. Em provas, lembre-se: a lei não exige harmonia plena nem residência na mesma cidade; a responsabilidade é conjunta, e a guarda com terceiros é possível na modalidade unilateral. A exceção por violência é o ponto mais cobrado.