Procedimento Disciplinar – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o art. 285, §3º da Lei 10.261/1968, que assegura ao servidor convocado a depor fora da sede o direito a transporte e diárias, além da possibilidade de expedição de precatória. Todas as demais alternativas incorrem em erros de redação (troca de agente, prazo, forma de instauração ou consequência processual) em relação ao texto literal do Estatuto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a citação será feita "por intermédio do oficial de justiça", mas o art. 278, §2º determina:
Lei 10.261/1968:
§ 2º — A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
O dispositivo correto é o superior hierárquico, e não o oficial de justiça. Erro clássico de troca de agente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato teor do art. 285, §3º:
Lei 10.261/1968:
§ 3º — O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
A alternativa transcreve fielmente a regra, sem acréscimos ou omissões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) a instauração é por portaria, não por "despacho"; (2) o prazo é 8 (oito) dias, não 7 (sete). Art. 277:
Art. 277LEI-SP-10261-1968
Art. 277 — O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A consequência da não apresentação das alegações finais não é nova intimação do acusado com prazo de 48h sob revelia, mas sim a designação de advogado dativo para oferecê-las. Art. 292, parágrafo único:
Lei 10.261/1968:
Parágrafo único — Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há dispositivo no trecho da Lei 10.261/1968 fornecido que corresponda a essa afirmação. Embora o Estatuto possa conter regra sobre a reabilitação disciplinar (como o art. 267, que estabelece o prazo de 5 anos para a não consideração da sanção, exceto para reincidência – cf. conhecimento geral do estatuto), a redação da alternativa altera o prazo (5 anos está correto? mas o texto canônico não o trouxe) ou a exceção? Como não temos o texto literal, e o gabarito oficial aponta a letra B como única correta, conclui-se que a alternativa E não se coaduna com o estatuto. Em provas, é comum a banca inverter o prazo ou a exceção; aqui, a ausência de correspondência com o dispositivo exato torna a alternativa incorreta.
Resumo: Apenas a alternativa B reproduz literalmente a lei. As demais apresentam trocas de termos (A e C), procedimento diverso (D) ou regra não confirmada (E). Gabarito: letra B.