Visando mapear a comunidade universitária para identificação de grupos e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades em saúde, um médico desenvolveu um estudo epidemiológico que reúne dados pessoais e sensíveis, incluindo resultados laboratoriais e informações sobre doenças preexistentes de estudantes e servidores. Ao finalizar a investigação, o profissional precisa produzir um relatório técnico que será divulgado publicamente.Ao elaborar um relatório técnico para divulgação pública, considerando as atribuições específicas do cargo e as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a conduta correta que esse médico deve adotar é divulgar
Aintegralmente todos os dados coletados, para garantir precisão técnica e credibilidade ao relatório.
Bapenas dados gerais e anonimizados, garantindo que não seja possível identificar, direta ou indiretamente, nenhum indivíduo envolvido.
Cdados pessoais com consentimento formal ou informal dos envolvidos, obtido, por escrito ou verbalmente, durante as entrevistas e atendimentos, garantindo respeito à privacidade individual.
Dlivremente quaisquer dados, desde que a finalidade seja estritamente educativa e de interesse público, mesmo sem autorização específica, dado o caráter coletivo da Saúde Pública.
Eas informações detalhadas apenas para membros das equipes internas da instituição, permitindo o acesso irrestrito, desde que sejam profissionais da saúde.
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GabaritoB — apenas dados gerais e anonimizados, garantindo que não seja possível identificar, direta ou indiretamente, nenhum indivíduo envolvido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
LGPD e divulgação de dados em saúde
Gabarito: letra B. A conduta correta é divulgar apenas dados gerais e anonimizados, de modo que não seja possível identificar, direta ou indiretamente, nenhum indivíduo — é o que exige a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) ao tratar de dados pessoais e, especialmente, de dados sensíveis como os de saúde. A anonimização é a técnica que desvincula o dado da pessoa, permitindo o uso estatístico e epidemiológico sem violar a privacidade.
A LGPD define dado pessoal como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e dado pessoal sensível como aquele sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Os dados coletados no estudo — resultados laboratoriais e doenças preexistentes — são claramente dados sensíveis, pois se referem à saúde dos titulares.
A regra central é que o tratamento de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou em uma das hipóteses legais que dispensam o consentimento (como para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, ou para fins de pesquisa por órgão de pesquisa, com garantia de anonimização sempre que possível). No entanto, para a divulgação pública de um relatório técnico, o consentimento individual não é o caminho adequado — o que se exige é a anonimização dos dados, pois a divulgação de dados identificáveis, ainda que com consentimento, expõe desnecessariamente a privacidade dos titulares e viola os princípios da necessidade e da finalidade.
A anonimização é definida pela própria LGPD como o procedimento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. Uma vez anonimizados, os dados deixam de ser considerados dados pessoais para os fins da lei, podendo ser utilizados para finalidades como estatística e pesquisa, desde que não haja possibilidade de reversão da identificação. É exatamente isso que a alternativa B descreve: divulgar apenas dados gerais e anonimizados, garantindo que não seja possível identificar nenhum indivíduo.
A banca explora a confusão entre consentimento e anonimização. Muitos candidatos marcam a alternativa C, que menciona consentimento formal ou informal, mas o consentimento não é suficiente para justificar a divulgação pública de dados sensíveis identificáveis — e, no contexto de um relatório público, a anonimização é a medida mais segura e adequada. Além disso, a alternativa C fala em consentimento "formal ou informal" e "verbal", o que contraria a exigência legal de consentimento específico e destacado para dados sensíveis, que deve ser fornecido por escrito ou por meio eletrônico.
Outro ponto importante é que a LGPD se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio ou do país de origem dos dados. O médico, como controlador ou operador dos dados, responde pela proteção dos dados pessoais que trata. A divulgação de dados identificáveis sem anonimização pode configurar infração à LGPD, sujeita a sanções administrativas, além de violar o sigilo profissional e a ética médica.
Portanto, a resposta correta é a letra B, pois a anonimização é o mecanismo que concilia a necessidade de divulgação de informações epidemiológicas com a proteção da privacidade dos indivíduos.
Divulgação pública de dados de saúde (LGPD)
1Dados sensíveis (saúde)
Consentimento específico e por escrito
Hipóteses legais (tutela da saúde, pesquisa)
2Divulgação pública
Anonimização (regra)
Dados gerais e agregados
Sem identificação direta ou indireta
Dados identificáveis
Ainda que com consentimento
Ainda que fim educativo/interesse público
3Princípios aplicáveis
Necessidade (mínimo necessário)
Finalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Divulgar integralmente todos os dados coletados viola frontalmente a LGPD, pois expõe dados pessoais e sensíveis identificáveis (resultados laboratoriais, doenças preexistentes) sem necessidade e sem anonimização. A precisão técnica e a credibilidade do relatório não justificam a exposição da privacidade dos titulares. A LGPD exige que o tratamento seja limitado ao mínimo necessário para a finalidade, e a divulgação pública de dados identificáveis não é necessária para a finalidade epidemiológica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B espelha exatamente o comando da LGPD: divulgar apenas dados gerais e anonimizados, garantindo que não seja possível identificar, direta ou indiretamente, nenhum indivíduo. A anonimização é o procedimento que retira a possibilidade de associação do dado a uma pessoa, e dados anonimizados não são considerados dados pessoais para os fins da lei. Assim, o relatório pode ser divulgado publicamente com segurança, preservando a privacidade e a confidencialidade dos participantes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C menciona consentimento formal ou informal, obtido por escrito ou verbalmente, mas o consentimento para tratamento de dados sensíveis deve ser específico e destacado, fornecido por escrito ou por meio eletrônico — não basta consentimento verbal ou informal. Além disso, mesmo com consentimento, a divulgação pública de dados sensíveis identificáveis não é a medida adequada; a anonimização é preferível e, em muitos casos, obrigatória para evitar exposição desnecessária. A LGPD também exige que o consentimento seja informado e livre, o que não se presume em um contexto de entrevistas e atendimentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que se pode divulgar livremente quaisquer dados desde que a finalidade seja educativa e de interesse público, mesmo sem autorização específica. Isso contraria a LGPD, que não admite tratamento de dados pessoais sem base legal, ainda que para fins educativos ou de interesse público. A finalidade educativa pode até ser legítima, mas o tratamento deve observar as hipóteses legais e, para divulgação pública, a anonimização é indispensável. O interesse público não autoriza a exposição de dados pessoais identificáveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E propõe divulgar informações detalhadas apenas para membros das equipes internas da instituição, com acesso irrestrito, desde que sejam profissionais da saúde. Isso viola o princípio da necessidade e da minimização dos dados: o acesso deve ser restrito ao mínimo necessário para o desempenho das funções, e não irrestrito. Além disso, a divulgação para equipes internas não é o mesmo que divulgação pública — a questão pede a conduta para divulgação pública, e a alternativa E não atende a esse requisito. Mesmo entre profissionais de saúde, o acesso deve ser controlado e justificado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa C, que menciona consentimento. Muitos pensam que o consentimento resolve tudo, mas para divulgação pública de dados sensíveis, a anonimização é a medida correta. O consentimento, quando exigido, deve ser específico e por escrito — não "informal" ou "verbal". Fique atento: a LGPD prioriza a proteção do titular, e a anonimização é a ferramenta que permite o uso dos dados sem expor a pessoa.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão envolver divulgação de dados de saúde, lembre-se: anonimização é a regra para uso público. O consentimento é para o tratamento em si, mas a divulgação pública exige que os dados não permitam identificar ninguém. Se a alternativa falar em "dados anonimizados", "sem possibilidade de identificação", é forte candidata a correta.